Divórcio Litigioso

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas99-214

Page 99

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Porto

Etelvina Lanceolada Pateira, casada, doméstica, residente no Pátio do Menino Vadio, nº 11, 4450 Matosinhos

vem requerer

ARROLAMENTO DE BENS COMUNS DO CASAL

ao abrigo do disposto no nº 1, do art. 427º do Código de Processo Civil e como preliminar de Acção de Divórcio a intentar contra seu marido, aqui, desde já, indicado como requerido e de nome Casimiro Gordinho Pateira, industrial de profissão e cuja citação se pode operar na sociedade onde presta actividade, ou seja, na firma «Valentino & Pateira, Lda», com sede no Lugar da Carrela, da freguesia de S. Quiricalho, 4535 Paços de Brandão, para tanto dizendo o seguinte:

= A =

Os factos

A aqui requerente e o requerido matrimoniaram-se aos 27 de Janeiro de 1993 (vide doc. nº 1).

Casamento este celebrado segundo o regime da comunhão geral de bens. Page 100

Tal circunstância implica que o património comum dos cônjuges (aqui requerente e requerido), seja constituído por todos os bens presentes e futuros, que a lei não excepciona.

Assim sendo, como na realidade o é, fica permitido a qualquer dos cônjuges, socorrer-se da providência mencionada no nº 1, do art. 427º do Código de Processo Civil, quando se permita peticionar acção de divórcio.

Que, efectivamente, a ora requerente vai interpor.

Portanto, lançando mão à permissão que lhe confere o normativo acima aludido, passa no âmbito do arrolamento que aqui e agora pede, a indicar os bens que sendo comuns do casal, podem ser objecto da dita providência.

E assim,

O requerido, Casimiro Gordinho Pateira, é sócio em duas sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

A denominada «Valentino & Pateira, Lda» e a

«Estrumani - Estrume Manipulado, Lda».

10º

Na primeira - a «Valentino & Pateira, Lda» - é o requerido detentor, a título de participação no respectivo capital social, de uma quota de euros 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).

11º

Esta sociedade foi constituída aos 30 de Maio de 1999, no 2º Cartório Notarial do Porto, lavrada de fls. 15v a 20, do livro nº 112-B, logo entrando no respectivo corpo social o aqui requerido Casimiro Gordinho Pateira (vide doc. nº 2). Page 101

12º

E, no mesmo permanecendo, maugrado alterações várias ao inserto na escritura de constituição e que constam dos averbamentos registados à margem do documento que se anexa a esta peça sob o número 2.

13º

Sendo que, actualmente e como supra se mencionou, tem o requerido na dita «Valentino & Pateira, Lda» uma quota no valor de euros 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).

14º

Como, aliás, advém do documento que adiante se junta sob o número 3 e que mais não é que a escritura de aumento de capital outorgada na Secretaria Notarial de Espinho, de fls. 125v a 128v, do livro 70-D.

15º

É, pois assim, aquela quota de euros 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) o primeiro dos bens comuns cujo arrolamento aqui e agora se requer.

Mais ... ainda,

16º

O requerido, Casimiro Gordinho Pateira na sociedade indicada no item IX desta peça é dono e legítimo possuidor de uma quota no valor de euros 3.000,00 (três mil euros).

17º

Sendo que a «Estrumani - Estrume Manipulado, Lda», foi constituída por escritura de 15 de Abril de 2000, lavrada de fls. 46 a 49v, do livro de notas para escrituras diversas A-15, do Cartório Notarial do Marco de Canavezes (vide doc. nº 4).

18º

E o requerido que logo entrou no respectivo corpo social, aí tem permanecido até ao presente, tendo agora e como atrás se referiu, uma quota no valor dos ditos euros 3.000,00 (três mil euros) - vide doc. nº 5.

19º

Sendo, pois, também esta quota, com o indicado valor, um outro dos bens comuns do casal, cujo arrolamento, aqui e agora, também se requer. Page 102

20º

Indicadas aquelas duas quotas sociais como bens a arrolar, declinam-se em seguida e para o mesmo efeito, outros bens que comuns sejam do casal.

21º

É que, o requerido Casimiro Gordinho Pateira, como industrial que exerce, efectivamente, actividade, é titular de depósitos, porventura, em diferentes estabelecimentos bancários.

22º

A dispersão daqueles, aliada ao facto do sigilo bancário, impedem que a requerente tenha possibilidade de mencionar aqui o número das contas, bem como, dos respectivos montantes.

23º

E se, como, igualmente resulta do referido, são à ordem ou a prazo.

24º

Mas uma coisa é certa: a posição do requerido, de industrial em pleno exercício de actividade, deixa antever, dá-nos quase a certeza, de o mesmo ser titular de contas bancárias.

25º

Que sendo bens comuns do casal, não podem deixar de ficar sujeitos à presente providência cautelar.

26º

Aliás, e pelo menos, sabe a requerente que o requerido é titular de uma conta à ordem na dependência de Espinho, do Banco Totta.

27º

Com o número 603/19456/0000.

28º

Atendendo a que se trata de uma conta à ordem, com a flutuação que caracteriza este tipo de depósito, a tudo acrescendo o facto do já citado sigilo bancário, difícil é para a requerente dar a indicação da respectiva e actual posição. Page 103

29º

Daí que a requerente mais não faça do que pedir que à providência aqui solicitada, seja, igualmente, submetida a conta 603/19456/0000.

30º

Mas, igualmente, devem cair no âmbito da providência ora requerida, outras e quaisquer contas, quer à ordem, quer a prazo, de que o requerido Casimiro Gordinho Pateira seja titular, no Banco Totta.

31º

Ademais, devem ainda ser arroladas as contas bancárias, à ordem ou a prazo, de que, porventura, seja titular o aqui requerido nas dependências de Espinho, nos seguintes estabelecimentos bancários: Banco Comercial Português e Banco Espírito Santo.

= B =

Razão

32º

Como acima se disse o solicitado arrolamento dos bens comuns do casal apresenta-se como preliminar de acção de divórcio.

33º

Verdade sendo, que esta tem grande probabilidade de procedência.

34º

É que, requerente e requerido que, como supra se disse, casaram aos 27 de Janeiro de 1993 (vide doc. nº 1), encontram-se separados de facto há mais de três anos consecutivos.

35º

Não tendo mais havido entre os cônjuges qualquer relação física.

36º

O que, efectivamente, constitui válido fundamento de divórcio, de acordo com o disposto na al. a), do art. 1781º do Código Civil. Page 104

37º

Mais ainda que o requerido vem violando, culposamente, o dever de respeito que entre os cônjuges deve imperar, atento que vive em declarada mance bia, mesmo tendo desta ligação uma descendente.

38º

O que é um outro fundamento válido de divórcio, conforme o disposto no nº 1, do art. 1779º do Código Civil, com referência ao art. 1672º do mesmo diploma.

= C =

Conclusão

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exª, deve o presente requerimento ser recebido e, na sequência da normal tramitação, proceder-se ao arrolamento dos seguintes bens do casal:

  1. Quota de euros 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), de que é possuidor o aqui requerido, Casimiro Gordinho Pateira, na sociedade comercial por quotas denominada «Valentino & Pateira, Lda», com sede no lugar da Carrela, da freguesia de S. Quiricalho, do concelho de Paços de Brandão;

  2. Quota de euros 3.000,00 (três mil euros), de que é possuidor o aqui requerido, Casimiro Gordinho Pateira, na sociedade comercial por quotas que gira sob a firma «Estrumani - Estrume Manipulado, Lda», com sede no lugar dos Brandos Costumes, da freguesia dos Banhos de Sol, do concelho de Espinho;

  3. Saldo da conta à ordem sob o número 603/19456/0000, na dependência de Espinho, do Banco Totta e de que é titular o aqui requerido Casimiro Gordinho Pateira;

  4. Saldos das contas, quer à ordem, quer a prazo, de que, eventualmente, seja titular o aqui requerido Casimiro Gordinho Pateira, na dependência de Espinho do Banco Totta, para além da conta com o número 603/19456/0000, mencionada na alínea anterior;

  5. Saldos das contas, quer à ordem, quer a prazo, de que, eventualmente, seja titular o aqui requerido Casimiro Gordinho Pateira, nas dependências de Espinho dos seguintes estabelecimentos bancários: Banco Espírito Santo e Banco Comercial Português.Page 105

    = D =

    Requerimento

    Requer-se a V. Exª se digne mandar oficiar às dependências de Espinho do Banco Totta, do Banco Espírito Santo e do Banco Comercial Português, para indicarem quais as contas, quer à ordem, quer a prazo e respectivos saldos, de que eventualmente o aqui requerido Casimiro Gordinho Pateira seja titular, sendo que no respeitante ao primeiro dos estabelecimentos bancários indicados, para além da conta número 603/19456/0000, desde já se requerendo, igualmente, o respectivo arrolamento.

    = E =

    Prova

    1º) - Documental:

    Os cinco documentos que vão em anexo.

    2º) - Testemunhal:

    1ª - Anastácia Valente Moreira, casada, funcionária pública, residente na Rua da Maternidade, nº 59-3º dir., 4100 Porto;

    2ª - Bernardino Alves Ribeiro, divorciado, locutor, morador na Travessa do Fala Só, nº 359, 5º and., esq., 4200 Porto

    e

    1. - Beatriz de Sousa Santos, solteira, maior, técnica de informática, residente na Rua dos Anjos Perdidos, nº 3, em Valadares

    Valor: euros 38.000,00 (trinta e oito mil euros).

    Junta: 5 documentos, procuração e duplicados legais.

    Vão: cópias dos documentos juntos e comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário (cfr. nº 1, art. 150º-A e nº 3, art. 467º C.P.C.).

    O Advogado,

    Contr. nº ...

    Cód. nº ...,

    Page 106

    Pois é, o leitor não esperaria que em vez de uma petição inicial para começo de acção de divórcio litigioso, tivessemos optado por um requerimento de arrolamento de bens comuns do casal.

    Como assim?

    Podendo esta providência ser interposta como preliminar ou como incidente da acção de divórcio, escolhemos aquela hipótese, por nos parecer mais didáctica, já que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT