Dispensa e atenuação especial da pena

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas167-170

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Nos dois números antecedentes tratou-se de penas, principais e acessórias, com aplicabilidade aos crimes tributários.

Esgotado o tema, parece que poderiamos passar ao tratamento da prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal.

Mas, não é o caso, pois que falta ainda falar mais da pena no âmbito do crime tributário.

Ou, se quisermos, sendo mais precisos, da dispensa e atenuação especial da pena.

Figura de incidência ímpar no crime tributário. Daí e até a justificação para comentadores 88 acharem que o crime tributário tem uma moldura tão sui generis que se afasta da verdadeira natureza e filosofia penais.

Até certo momento e sob certo condicionalismo não é crime, para depois, já o ser, porque outro o tempo e a circunstância.

E, no entanto, o facto e o agente não deixaram de ser os mesmos! Estranho, que estranho isto é! O crime tributário foi criado com o específico fim de pressionar o constituinte a pagar, a pagar, a pagar...

Mandou às malvas a filosofia, nasceu à pressa em estufa. Quando se enxergou, veio-lhe o remorso e lembrou-se de se votar ao apaziguamento.

Que o julgador - como sucede nos chamados crimes comuns - face a determinado comportamento do arguido lhe atenue a pena, é algo compreensível, encarável.Page 168

Agora que seja o próprio legislador a dispensar a pena ao agente, é ridículo e um autêntico pontapé na lógica.

Então, é crime ou não é crime?!

Em que ficamos?

Ficamos na sem-vergonha do legislador, que se vendeu ao interesse do Fisco. Chama-se crime e acena-se com penas de multa, mesmo de prisão, ameaçando o contribuinte, infundindo-lhe pavor, 89 para, logo depois, tudo ficar sanado, só faltando até condecorá-lo. 90

Aliás, o contribuinte pratica o facto - classificado como crime - que, no entanto, fica em stand by para lhe tirar as consequências; se o «coitado» pagar já não é crime.

Não paga, então, é verdadeiramente crime. Não obstante, se, não tão celere como a voragem do Fisco o pretendia, mas ainda assim, despejou a algibeira, 91 deixa outra vez de ser crime!!!

E quando o Tribunal Plenário/Político, perdão, o Tribunal Constitucional, foi chamado a pôr cobro a tamanha indecência, a tão descarada violação dos princípios que regem o direito criminal, achou que tudo era normal, podia continuar o fingimento, o faz-de-conta que é crime. 92

Sufragou o hediondo método.

Mas, vamos à farsa.93

Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou...

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