Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local. Lei nº 9/97, de 2 Dezembro

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PREÂMBULO

Visa a presente lei contribuir para a actualização do Estatuto Disciplinar dos serviços da Administração Pública, dotando-o com instrumento legais mais adequados para ao combate à corrupção, numa perspectiva de moralização da própria Administração.

Para tanto, prevêem-se novas formas de conduta ilícita e agravam-se em geral, as penas bem como os respectivos efeitos.

Por outro lado, e especialmente na perspectiva de moralização, prevê-se aplicação ao pessoal dirigente e equiparado da pena de cessação da comissão de serviço, quer com carácter autónomo pela prática de infracções típicas quer com carácter acessório.

Visa ainda, a presente actualização ultrapassar dificuldades de execução donde a introdução de diversas alterações de carácter processual, nomeadamente o processo de meras averiguações, bem como integrar lacunas suscitadas na aplicação do Estatuto Disciplinar.

Observa-se ainda que, como a presente actualização, o estatuto disciplinar é aplicável em toda a sua extensão à Administração Local.

Assim, a Assembleia Nacional Popoular decreta no uso dos poderes constitucionais no artigo 87º, alínea b), o seguinte:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

ARTIGO 1º

(Âmbito de aplicação)

  1. O presente estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Central Regional, e Local.

  2. Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os funcionários e agentes que possuam estatuto especial.

    ARTIGO 2º

    (Responsabilidade disciplinar)

  3. O pessoal a que se refere o artigo 1º é disciplinarmente responsável perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometa.

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  4. Os titulares dos órgãos dirigentes dos institutos públicos são disciplinarmente responsáveis perante o Ministro da tutela.

    ARTIGO 3º

    (Infracção disciplinar)

  5. Considera-se infracção o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

    2 Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei pelos órgãos competentes da Administração.

  6. É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito:

    a) O dever de isenção;

    b) O dever de zelo;

    c) O dever de obediência;

    d) O dever de lealdade;

    e) O dever de sigilo;

    f) O dever de correcção;

    g) O dever de assiduidade;

    h) O dever de pontualidade.

  7. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

  8. O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.

  9. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.

  10. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos de serviços e na perspectiva da prossecução do interesse público.

  11. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público.

  12. O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer utentes dos serviços públicos, quer próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos.

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  13. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

  14. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhe forem designadas.

    ARTIGO 4º

    (Prescrição de procedimento disciplinar)

    1 O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.

  15. Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.

  16. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.

  17. Se antes do decurso do prazo referido no nº 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

  18. Suspende nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processes de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenha sido dirigido contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

    ARTIGO 5º

    (Sujeição ao poder disciplinar)

  19. Os funcionários e agentes ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data do início do exercício de funções.

  20. A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção cometida no exercício da função.

  21. As penas pessoais previstas nas alíneas b) a f) do nº 1 e nº 2 do artigo 11º serão executadas desde que os funcionários ou agentes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.

    ARTIGO 6º

    (Efeitos da pronúncia)

  22. O despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou à decisão final condenatória.

  23. Independentemente da forma do processo, o disposto no número anterior é aplicável nos casos de crimes contra o Estado.

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  24. Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, deve a Secretaria do Tribunal por onde correr o processo entregar por termo, nos autos, uma cópia ao Ministério Público a fim de este logo a remeter à competente administração, inspecção, direcção-geral ou autarquia local.

  25. Os Magistrados Judiciais e o Ministério Público respectivos devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.

  26. A perda de vencimento de exercício será reparada em caso de absolvição ou de amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

    ARTIGO 7º

    (Efeitos da condenação em processo penal)

  27. Quando o agente de um crime for um funcionário ou agente, será sempre observado o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo anterior no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.

  28. A entidade respectiva ordenará a imediata execução das decisões penais que imponha ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo, porém, da possibilidade, de num processo disciplinar, ser aplicada a pena que ao caso couber.

  29. Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal for aplicada pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

    ARTIGO 8º

    (Factos passíveis de serem considerados infracção penal)

    Quando os factos forem passíveis de ser considerados infracção penal, dar-se-á obrigatoriamente parte dela ao agente do Ministério Publico que for competente para promover o processo penal, nos termos da lei.

    ARTIGO 9º

    (Aplicação supletiva do Código Penal)

    Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto quando a suspensão ou demissão for efeito de pena imposta nos tribunais competentes são aplicáveis as disposições do código penal.

    ARTIGO 10º

    (Exclusão da responsabilidade disciplinar)

  30. É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

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  31. Considerando ilegal a ordem recebida, o funcionário ou agente fará expressamente menção deste facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.

  32. Se a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem por escrito não tiver lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta passa a ser demorado o funcionário ou agente comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.

  33. Quando a ordem for dada com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior será efectuada após a execução da ordem.

  34. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções impliquem a de prática de qualquer crime.

    CAPÍTULO II

    PENAS DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS

    ARTIGO 11º

    (Escala de penas)

  35. As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente estatuto pelas infracções disciplinares que cometem são:

    a) Repreensão escrita;

    b) Multa;

    c) Suspensão;

    d) Inactividade;

    e) Aposentação compulsiva;

    f) Demissão.

  36. As penas são sempre registadas no processo individual do funcionário ou agente.

  37. As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no competente processo individual.

    ARTIGO 12º

    (Caracterização das penas)

  38. A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

  39. A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a uma vez e meia a totalidade das remunerações certas e permanentes, com excepção do abono de família e prestações complementares, devidas ao funcionário...

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