Diretiva n.º 5/2021

Data de publicação25 Outubro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Diretiva n.º 5/2021

Sumário: Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades parentais constantes de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil.

Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades parentais constantes de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil.

O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, conferiu aos conservadores do registo civil competência decisória para homologação dos acordos de regulação das responsabilidades parentais apresentados pelos progenitores em sede de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento, tendo deferido ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória a competência para a apreciação da legalidade e adequação dos aludidos acordos, e subsequente emissão de parecer, disciplina expressamente consagrada no n.º 4, do artigo 14.º, do mencionado diploma legal.

A Lei n.º 61/2008, de 13 de outubro, aditou ao Código Civil o artigo 1776.º-A, o qual dispõe sobre os acordos relativos ao exercício das responsabilidades parentais apresentados no âmbito de processos de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil, firmando, no que tange ao Ministério Público competente para a apreciação e emissão de parecer daqueles acordos, disciplina inteiramente alinhada e coincidente com a plasmada no aludido n.º 4, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 272/2001.

Ulteriormente, a Lei n.º 5/2017, de 2 de março, introduziu alterações ao n.º 2, do artigo 1909.º, do Código Civil, no sentido da admissão, fora dos quadros de divórcio por mútuo consentimento, da regulação (ou alteração) das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, passando a abranger as situações de separação de facto dos progenitores, bem como, por via dos n.os 2, dos artigos 1911.º e 1912.º, de dissolução de união de facto e de pais não casados nem unidos de facto, determinando que o procedimento observará o disposto nos artigos 274.º-A a 274.º -C, do Código do Registo Civil, dispositivos aditados pelo mesmo diploma.

Esta alteração legislativa comportou a introdução de disciplina expressa no que...

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