Diretiva n.º 3/2022

Data de publicação07 Janeiro 2022
Gazette Issue5
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 151
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 3/2022
Sumário: Aprova as tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2022 e parâme-
tros para o período de regulação de 2022-2025.
Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2022 e Parâmetros
para o período de regulação 2022 -2025
Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na
redação atual, cabe à ERSE estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, apli-
cáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da
lei e do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23
de agosto, na redação atual.
Nos termos da lei, o cálculo e a aprovação das tarifas das diversas atividades reguladas,
nomeadamente das tarifas de uso das redes de transporte e de distribuição, de operação logística
de mudança de comercializador, de uso global do sistema, de energia e de comercialização, de
acesso às redes e de venda a clientes finais, obedecem aos princípios da igualdade de tratamento
e de oportunidades, uniformidade tarifária, transparência na formulação e fixação das tarifas, ine-
xistência de subsidiações cruzadas entre atividades e clientes, através da adequação das tarifas
aos custos e da adoção do princípio da aditividade tarifária, transmissão de sinais económicos
adequados a uma utilização eficiente das redes e demais instalações do Sistema Elétrico Nacional
(SEN) e proteção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando -se concomitantemente o
equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas em condições de uma gestão eficiente
e contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
De acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Tarifário do setor elétrico
e demais legislação aplicável, foram submetidos pelo Conselho de Administração da ERSE à
apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, e da Autoridade da Concorrência e
dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para comentários, a
“Proposta de Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2022 e Parâmetros para
o período de regulação 2022 -2025”, a qual integra os seguintes anexos:
(i) “Parâmetros para o período de regulação 2022 -2025”,
(ii) “Proveitos permitidos e ajustamentos das empresas reguladas do setor elétrico em 2022”,
(iii) “Estrutura tarifária do setor elétrico em 2022”,
(iv) “Caracterização da procura de energia elétrica em 2022”,
(v) “Análise de desempenho económico das empresas reguladas do setor elétrico”,
(vi) “Estudo sobre custos de referência e metas de eficiência em atividade de compra de com-
bustível” e (vii) “Estudo de benchmarking — Operadores do sistema de distribuição”. O parecer do
Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre este, bem como os demais documentos justifi-
cativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de energia elétrica para 2022, são públicos,
através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.
Na análise das tarifas e preços a vigorarem em 2022 deve ser igualmente considerado o quadro
regulatório definido para o período 2022 -2025, tendo em conta o Regulamento Tarifário do setor
elétrico aplicável, assim como os parâmetros cuja definição se encontra justificada no documento
“Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025”, de dezembro de 2021.
Desde 1 de janeiro de 2013, que as tarifas de venda a clientes finais publicadas pela ERSE
para Portugal continental passaram a ter um carácter transitório, sendo aplicáveis aos clientes
fornecidos pelo comercializador de último recurso (CUR), ou aos clientes que tenham optado pelo
regime da tarifa equiparada, nos termos da Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto, aplicável até 2025.
A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento de Estado para 2020, prorrogou o prazo
para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em Baixa Tensão
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Normal (BTN), para 31 de dezembro de 2025. A Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril, estabeleceu
os prazos para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em
Média Tensão (MT) e Baixa Tensão Especial (BTE), para 31 de dezembro de 2021 e 31 de de-
zembro de 2022, respetivamente. Neste contexto, em 2022 as tarifas transitórias aplicam -se aos
fornecimentos em BTE e BTN, encontrando -se extintas as tarifas transitórias em Muito Alta Tensão
(MAT), Alta Tensão e Média Tensão.
A presente Diretiva aprova, também, as tarifas aplicáveis pelo CUR ao abrigo do fornecimento
supletivo aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comer-
cialização de eletricidade e aos fornecimentos em locais onde não exista oferta dos comercializa-
dores de eletricidade em regime de mercado, pelo tempo que esta ausência se mantenha. Estas
tarifas são também aplicáveis aos clientes que se mantenham no CUR, mesmo após a extinção
das tarifas transitórias.
Adicionalmente, em função da extinção das tarifas transitórias em MT, deixa de haver referência
de preço para efeitos da compra e venda de energia entre o CUR e o CUR exclusivamente em BT.
Face ao exposto, é aprovada uma tarifa de venda a aplicar pelo CUR aos comercializadores de
último recurso a atuar exclusivamente em BT.
Nos termos do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás (RRC),
a ERSE aprova o preço da leitura extraordinária, da quantia mínima a pagar em caso de mora e
dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Nos termos do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia
Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 610/2019, de 2 de agosto, a ERSE aprova os preços
dos serviços de alteração temporária da potência contratada de forma remota, da operação de
desselagem e posterior resselagem para acesso à porta série de comunicação dos equipamentos
de medição, da interrupção e do restabelecimento remotos e da recolha pontual de diagramas de
carga de instalações de consumo dotadas de equipamento de medição inteligente não integradas
em redes inteligentes.
Por último, nos termos do Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado
pelo Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio, a ERSE aprova os preços para aquisição dos
equipamentos de medição inteligentes em BTN, pelos autoconsumidores, aos operadores das
redes.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos dos
serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Conselho de Adminis-
tração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º
dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação
atual, dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto—Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação atual,
demais normas invocadas no anexo, e do artigo 215.º do Regulamento Tarifário, delibera:
1.º Aprovar as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2022, bem como os parâmetros
para a sua definição para o período de regulação
2022 -2025, nos termos do anexo à presente deliberação que dela faz parte integrante, de-
signadamente:
1.1 — As tarifas de acesso às redes, que compreendem designadamente:
a) Tarifas de acesso às redes para as entregas a clientes, as tarifas de acesso às redes
aplicáveis a operadores da rede e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa
Tensão Normal (BTN), bem como as tarifas de acesso às redes aplicáveis à mobilidade elétrica,
as tarifas de acesso às redes aplicáveis ao autoconsumo e às instalações autónomas de arma-
zenamento;
b) Tarifas por atividade: (i) Tarifa do operador logístico de mudança de comercializador; (ii)
Tarifas por atividade da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT); (iii) Tarifas
por atividade a aplicar pelos ORD, (iv) tarifas por atividade do comercializador de último recurso;
c) Períodos horários em Portugal continental;
d) Fatores de ajustamento para perdas em Portugal continental.
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1.2 — As tarifas sociais:
a) Tarifas sociais de acesso às redes;
b) Tarifas sociais de venda a clientes finais;
c) Valores do desconto da tarifa social a aplicar às entregas a clientes economicamente vul-
neráveis.
1.3 — As tarifas de venda a clientes finais em Portugal continental, que compreendem:
a) Tarifas transitórias de venda a clientes finais;
b) Tarifas da atividade de comercialização de último recurso;
c) Tarifas a aplicar pelo comercializador de último recurso no âmbito do fornecimento supletivo.
d) Períodos horários das tarifas transitórias.
1.4 — As tarifas de venda a clientes finais na Região Autónoma dos Açores:
a) Tarifas de venda a clientes finais;
b) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica;
c) Períodos horários;
d) Fatores de ajustamento para perdas.
1.5 — As tarifas de venda a clientes finais na Região Autónoma da Madeira:
a) Tarifas de venda a clientes finais;
b) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica;
c) Períodos horários;
d) Fatores de ajustamento para perdas.
1.6 — Os parâmetros para a definição das tarifas.
1.7 — Os parâmetros do mecanismo de incentivo à melhoria da continuidade de serviço para
o período regulatório.
1.8 — Os parâmetros do mecanismo de incentivo à redução de perdas nas redes de distribui-
ção para o período regulatório.
1.9 — Os parâmetros e expressões adicionais do mecanismo de incentivo à racionalização
económica dos investimentos do operador da RNT para o período regulatório.
1.10 — Os parâmetros de encargos suportados pelos produtores em regime especial no âmbito
da norma transitória do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 76/2019, de 3 de junho.
1.11 — As transferências entre entidades do SEN.
1.12 — A divulgação do serviço da dívida.
1.13 — Os preços dos serviços regulados.
2.º Os valores das tarifas e preços aprovados pela presente Diretiva produzem efeitos, em
qualquer caso, a partir de 1 de janeiro de 2022 em todo o território nacional.
15 de dezembro de 2021. — O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente — Ma-
riana Pereira, vogal.

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