Diretiva n.º 3/2021

Data de publicação01 Outubro 2021
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Diretiva n.º 3/2021

Sumário: Cobrança coerciva de custas aplicadas na fase administrativa de processos de contraordenação - competência para a instauração de execução.

Cobrança coerciva de custas aplicadas na fase administrativa de processos de contraordenação - Competência para a instauração de execução

I - A Lei n.º 27/2019, de 28 de março, veio prever a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, para o que procedeu à alteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do Código de Processo Civil, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), do Código de Processo Penal, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional.

II - Numa clara mudança de paradigma, com tais alterações legislativas o legislador optou por retirar ao Ministério Público a competência para a execução de custas judiciais devidas e não pagas, atribuindo-a à Autoridade Tributária, com base em invocadas razões de eficiência.

III - Sucede que o legislador nada dispôs expressamente quanto às custas aplicadas por entidade administrativa no âmbito da fase administrativa dos processos contraordenacionais.

IV - Circunstância que tem suscitado, quer no seio do Ministério Público, quer por parte das autoridades administrativas, entendimentos e procedimentos diversos, quanto à competência para a instauração de execução por tais custas.

V - Divergências de entendimento e de procedimentos subsequentes que, além de redundarem num sempre indesejável tratamento diverso de uma mesma questão, potenciam situações de não cobrança das custas legalmente aplicadas e não voluntariamente pagas, com os consequentes prejuízos para o Estado, e não contribuem para uma eficaz e célere administração da justiça no domínio contraordenacional.

VI - Em face das divergências assinaladas, e estando em causa questão com acentuada relevância na atuação funcional do Ministério Público, foi solicitada a emissão de parecer junto do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Nestes termos, aderindo à fundamentação do Parecer emitido, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 19.º, n.º 2, alínea b) e 49.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, determino que seja seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público a...

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