Diretiva n.º 3/2019

Data de publicação15 Abril 2019
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Diretiva n.º 3/2019

Isenção de custas dos trabalhadores, quando patrocinados pelo Ministério Público, nas ações de insolvência

A atuação do Ministério Público no âmbito da jurisdição de comércio, quando exerce o patrocínio oficioso de trabalhadores na qualidade de requerente da ação de insolvência (cf. a esse propósito o conteúdo da circular n.º 5/2011), tem-se pautado por diferentes critérios de decisão sobre a admissibilidade ou não da isenção de custas estabelecida na alínea h), do n.º 1, do artigo 4.º, do Regulamento das Custas Processuais.

As divergências respeitam à interpretação do segmento normativo "em matéria de direito do trabalho", no sentido de o mesmo respeitar apenas a processos tramitados na jurisdição laboral ou, pelo contrário, assumir um âmbito mais abrangente.

Neste contexto, não se descortinam razões para que, reunidos os requisitos de isenção de custas do trabalhador no processo laboral, essa mesma isenção não se lhe aplique quando reclama créditos laborais, no processo de insolvência.

Na realidade, sendo a finalidade visada pela isenção de custas em análise a de facilitar o acesso à justiça dos trabalhadores com rendimentos ilíquidos não superiores a 200 unidades de conta e sendo a pretensão do trabalhador a de cobrança de créditos que têm como fonte a relação de trabalho, não se alcança diferença substantiva que obste à aplicação da isenção, quando essa pretensão seja formulada no processo de insolvência.

De resto, instaurado processo de insolvência, o trabalhador, por via do princípio da execução universal, encontra-se vinculado a reclamar os créditos laborais no seu âmbito (no sentido da aplicação da isenção em referência ao processo de insolvência vide acórdão do Supremo Tribunal...

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