Diretiva n.º 23/2022

Data de publicação13 Dezembro 2022
Data15 Julho 2020
Gazette Issue238
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 238 13 de dezembro de 2022 Pág. 99
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 23/2022
Sumário: Aprova o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do Setor Elétrico.
Aprova o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico
O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS) estabe-
lece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema (GGS)
desenvolvida pelo operador da rede de transporte, designadamente no que respeita a critérios de
segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e regras de funcio-
namento dos mercados de serviços de sistema.
No contexto do Mercado Interno de Eletricidade, os códigos de rede europeus constituem um
corpo normativo que promove a harmonização de regras no espaço europeu e a troca de serviços
entre os sistemas elétricos de cada Estado -Membro. A sua adoção ao nível das normas nacionais
incide sobretudo no MPGGS, o qual tem sofrido diversas evoluções para se conformar com o modelo
de mercado europeu. Por sua vez, o gestor do sistema põe em prática toda a regulamentação
relativa à gestão do sistema, aderindo às plataformas europeias de troca de serviços de sistema e
aos princípios europeus de atuação das entidades responsáveis pela gestão do sistema.
A presente alteração do MPGGS tem por objetivo principal a implementação da metodologia
europeia harmonizada para o tratamento de desvios, que decorre da Decisão n.º 18/2020 (ISH —
Imbalance Settlement Harmonization) da Agência para a Cooperação dos Reguladores de Energia
(ACER), de 15 de julho de 2020. A Decisão n.º 18/2020 foi tomada no âmbito do Regulamento (UE)
2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio
do sistema elétrico (Regulamento EB). Este Regulamento estabelece princípios comuns para a
contratação e a liquidação de reservas de contenção da frequência, reservas de restabelecimento
da frequência e reservas de reposição, trocadas entre os operadores das redes de transporte de
eletricidade (ORT) nas plataformas europeias.
Esses princípios incluem o desenvolvimento de uma proposta para especificar e harmonizar
as principais características da liquidação de desvios dos agentes de mercado. Em concreto, os
artigos 4.º e 5.º do Regulamento EB requerem que os ORT proponham uma metodologia comum
para liquidação dos desvios.
Em resultado, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento EB, a ACER adotou uma
decisão sobre a metodologia de harmonização de liquidação de desvios (ISH — Imbalance settlement
harmonization) na sequência de um processo que envolveu a consulta aos ORT e às entidades
reguladoras nacionais e uma consulta pública. A referida a Decisão 18/2020 sobre a harmonização
da liquidação de desvios engloba os seguintes aspetos:
Posição única do desvio, designadamente o cálculo da Posição, da Quantidade alocada e do
Ajustamento de desvio;
Componentes e cálculo do preço de desvio, incluindo a metodologia do preço único de desvio,
as condições de aplicação de preços duais de desvio e a definição do valor do preço de ativação
evitada.
Em 15 de fevereiro de 2022, a ERSE lançou uma Consulta Pública com a proposta de revisão
do MPGGS, que concretizou a Decisão da ACER n.º 18/2020 e uma metodologia harmonizada de
tratamento dos desvios no mercado interno. A consulta incluiu ainda outros aspetos de melhoria
gradual e adaptação do MPGGS, como uma nova metodologia de verificação do cumprimento da
mobilização de serviços de sistema, a redefinição das áreas de balanço ou a redução do período
de liquidação.
Os participantes na consulta manifestaram o seu acordo global com a proposta, assinalando
a urgência na harmonização da regulamentação nacional com o modelo de mercado europeu,
que decorre dos códigos de rede europeus. Resulta ainda da consulta a urgência em adaptar a
regulamentação às realidades emergentes do setor elétrico, nomeadamente os novos tipos de
N.º 238 13 de dezembro de 2022 Pág. 100
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
instalações (armazenamento, produtores híbridos, produção descentralizada de pequena escala) e
de agentes (agregadores). Essa evolução requer um conjunto vasto de alterações regulamentares,
que devem ainda ser ponderadas individualmente, mas importa assentar os conceitos e harmonizar
os princípios aplicáveis, construindo assim as bases para a evolução próxima destes instrumentos
normativos.
A alteração do MPGGS adota vários aspetos que decorrem dos códigos de rede europeus,
nomeadamente a explicitação dos papéis que os agentes de mercado desempenham ou podem
desempenhar, seja como responsáveis pela liquidação dos desvios, seja como prestadores de
serviços de sistema. Os agentes de mercado que participam apenas nos mercados organizados
ou em contratação bilateral podem delegar a sua responsabilidade pelos desvios num terceiro.
Neste âmbito, o MPGGS passa a clarificar que a obtenção do estatuto de agente de mercado
tem requisitos que dependem dos papéis exercidos pelo agente. Em particular, os requisitos são mais
exigentes para os agentes que prestam serviços de sistema, exigindo a habilitação das unidades
físicas prestadoras do serviço e os respetivos ensaios.
Outra das alterações é a substituição do conceito da área de balanço pela Área de Ofertas,
permitindo agilizar a inscrição das unidades físicas nas respetivas áreas de ofertas, sem necessi-
dade de aprovação pela ERSE. As alterações produzidas também promovem uma maior agregação
de unidades físicas numa mesma Área de Ofertas, aumentando a flexibilidade dos agentes de
mercado na prestação do serviço de regulação de frequência. Em complemento, foram incluídos
novos casos como as unidades físicas de armazenamento ou de agregação.
Embora se mantenha a verificação do cumprimento dos serviços de sistema mobilizados
por Área de Ofertas, sinaliza -se que o gestor do sistema deve procurar flexibilizar esta prestação
alargando as áreas de ofertas que podem ser consideradas nessa verificação. A ERSE assinala
assim a necessidade de evolução no sentido de reduzir as barreiras ou restrições à prestação de
serviços de sistema relacionados com a frequência.
O MPGGS incorpora ainda um conjunto de Decisões pontuais da ERSE tomadas em momento
anterior por força da regulamentação europeia, nomeadamente metodologias do Regulamento EB.
A consolidação no texto do MPGGS torna mais fácil a sua leitura e interpretação.
Os contributos não confidenciais recebidos na consulta pública, bem como o Relatório da
Consulta que justifica as opções tomadas pela ERSE, são publicados na sua página da Internet.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 206.º, n.º 1, alínea a) do
Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, do artigo 6.º do Regulamento de Operação das Redes do
setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 557/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente,
do artigo 322.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado
pelo Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro e dos artigos 9.º, n.º 3 e 31.º, n.º 2, alínea c)
dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente,
o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 — Aprovar o MPGGS em anexo à presente Diretiva.
2 — Revogar o MPGGS aprovado pela Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, alterada pela
Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, pela Diretiva
n.º 9/2020, de 29 de maio, pela Diretiva n.º 4/2021, de 25 de janeiro, pela Diretiva n.º 13/2021, de
19 de julho e pela Diretiva n.º 16/2021, de 18 de novembro.
3 — Revogar, em consequência, as decisões de criação de áreas de balanço tomadas ao
abrigo do MPGGS revogado, sendo as unidades físicas correspondentes integradas pela GGS nas
áreas de ofertas a criar nos termos do MPGGS aprovado.
4 — Atenta a sua transitoriedade, manter em vigor o Procedimento n.º 21 -A relativo ao Meca-
nismo Excecional de Ajuste dos Custos de Produção de energia Elétrica, nos termos aprovados
pela Diretiva n.º 13 -A/2022, de 21 de junho, que aprova a implementação do mecanismo excecional
de ajuste dos custos de produção de energia elétrica, na sequência da aprovação do Decreto -Lei
n.º 33/2022, de 14 de maio.
18 de novembro de 2022. — O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente
Mariana Pereira, vogal.
N.º 238 13 de dezembro de 2022 Pág. 101
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ANEXO
Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS)
Procedimento n.º 1
Disposições gerais
1 — Objeto:
O presente Manual de Procedimentos estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento
da atividade de Gestão Global do Sistema, desenvolvida pelo operador da rede de transporte
(ORT), e tem por objetivo definir:
a) Critérios de segurança e funcionamento que devem aplicar -se à operação do SEN, na
elaboração e execução das normas de segurança, tendo como objetivo a garantia da continuidade
do abastecimento de acordo com a segurança e qualidade requeridas;
b) Processo de obtenção do estatuto de Agente de Mercado;
c) Regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema geridos pelo ORT, ope-
rador da rede de transporte;
d) Recuperação dos encargos para o sistema, associados à contratação dos serviços de
sistema;
e) Processos de liquidação e faturação dos serviços de sistema.
2 — Âmbito de aplicação:
Encontram-se abrangidas no âmbito deste Manual de Procedimentos as seguintes entidades:
a) Agente Comercial;
b) Agentes de Mercado;
c) Agregadores;
d) Comercializadores;
e) Comercializadores de Último Recurso;
f) Consumidores de energia elétrica;
g) Operadores das redes de distribuição;
h) Operador da rede de transporte;
i) Produtores;
j) Titulares de instalações de armazenamento autónomo.
As instalações abrangidas pelo presente Manual de Procedimentos são as seguintes:
a) As instalações da rede de transporte;
b) As instalações de produção ou de armazenamento ligadas diretamente à rede de transporte
ou com influência direta no funcionamento desta;
c) As instalações da rede de distribuição ou de clientes ligados diretamente à rede de transporte;
d) As instalações de clientes ligados à rede de distribuição habilitados para a prestação de
serviços de sistema.
3 — Avisos da GGS:
Em complemento às disposições do presente Manual de Procedimentos e, tendo em vista
a concretização de matérias que careçam de detalhe operacional, a Gestão Global do Sistema
(GGS), pode publicar Avisos no sítio da Internet afeto ao ORT.
Deve ser dado pela GGS conhecimento prévio à Entidade Reguladora dos Serviços Energé-
ticos (ERSE) da publicação de um Aviso.
As horas identificadas no presente Manual de Procedimentos podem ser alteradas através
da publicação de um Aviso da GGS.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT