Diretiva n.º 18/2024

Published date16 Julho 2024
Gazette Issue136
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
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etiv

a n.º 18/2024

16-07-2024

N.º 136

 2.ª série

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

Diretiva n.º 18/2024

Sumário: Aprova as tarifas e preços de gás para o ano gás 2024-2025.

Tarifas e preços de gás para o ano gás 2024-2025

A aprovação dos valores das tarifas e preços regulados é uma competência da ERSE, nos termos 

dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, desig-

nadamente do seu artigo 12.º, bem como do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, 

na sua redação vigente.

O Regulamento Tarifário do setor do gás, aprovado pelo Regulamento n.º 825/2023, de 26 de 

julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, estabelece os métodos e os parâmetros para que 

o cálculo das tarifas seja realizado de forma transparente, garantindo a qualidade do fornecimento de 

gás, a inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes através da adequação 

das tarifas aos custos, a adoção do princípio da aditividade tarifária, a partilha justa entre empresas 

reguladas e clientes dos resultados alcançados nas atividades sujeitas a regulação por incentivos 

e o equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas em regime de serviço público. Tendo 

em consideração os referidos pressupostos, nos termos previstos nos artigos 166.º e 190.º do Regu-

lamento Tarifário, a ERSE desencadeou o processo de aprovação das tarifas de gás para vigorarem em 

2024-2025, tendo por base os parâmetros para o período de regulação 2024-2027.

Assim, o Conselho de Administração da ERSE submeteu à apreciação do Conselho Tarifário, ao 

abrigo do artigo 48.º dos seus Estatutos e do n.º 7 do artigo 190.º do Regulamento Tarifário, para emissão 

de parecer, e ainda à apreciação da Autoridade da Concorrência, nos termos do n.º 6 do artigo 190.º do 

Regulamento Tarifário, e das empresas reguladas, tendo em conta o n.º 8 do mesmo artigo, a proposta 

relativa: (i) às Tarifas e Preços de Gás para o ano gás 2024-2025; (ii) aos Proveitos permitidos e ajus-

tamentos para o ano gás 2024-2025 das empresas reguladas do setor do gás; (iii) à Caracterização da 

procura de gás no ano gás 2024-2025; (v) à Estrutura tarifária no ano gás 2024-2025 e (vi) à Análise 

de Desempenho das empresas reguladas do setor do gás.

A audição da CNMC — Comisión Nacional de los Mercados Y la Competencia, na qualidade de 

entidade reguladora setorial do estado vizinho, no que respeita à proposta de multiplicadores dos pro-

dutos de curto prazo da tarifa de uso da rede de transporte, de descontos dos produtos de capacidade 

interruptível da tarifa de uso da rede de transporte, bem como de eventuais descontos nos pontos de 

entrada na rede de transporte a partir do terminal de GNL, nos termos do n.º 9 do artigo 190.º do Regu-

lamento Tarifário e do artigo 28.º, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) 2017/460, de 16 de março, que aprova 

o Código de Rede que define as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte 

de gás natural, foi realizada aquando da Consulta Pública n.º 117, cujo processo decorreu entre em 

outubro de 2023 e março de 2024.

O parecer do Conselho Tarifário, emitido a 30 de abril, a justificação das opções tomadas em face 

do mencionado parecer, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de 

tarifas e preços de gás para o ano gás 2024-2025, são públicos, sendo disponibilizados no site da ERSE, 

e fazem parte integrante da justificação preambular da presente Diretiva.

A presente Diretiva, tendo por base os parâmetros propostos para o período de regulação 2024-

-2027, aprova as tarifas e preços de gás, os proveitos permitidos associados às atividades reguladas 

e os preços dos serviços regulados para o ano gás 2024-2025, mantendo-se a uniformidade tarifária 

ao nível dos preços das tarifas transitórias e da tarifa social de venda de clientes finais de gás dos 

comercializadores de último recurso em todo o território.

Desde 2013 que a aprovação das tarifas reguladas está sujeita ao regime legal das tarifas transi-

tórias. De igual modo, o regime da tarifa social de gás mantém-se em vigor, sendo aplicável o desconto 

estabelecido para o ano gás 2024-2025 no Despacho n.º 3259-A/2024, de 26 de março, do Gabinete 

da Secretária de Estado da Energia e Clima.

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As tarifas são condicionadas em grande medida pela evolução dos proveitos permitidos, da estru-

tura das tarifas e da procura das atividades reguladas, encontrando-se a análise dos mesmos detalhada 

nos documentos complementares “Proveitos permitidos e ajustamentos para o ano gás 2024-2025 das 

empresas reguladas do setor do gás”, “Estrutura tarifária no ano gás 2024-2025” e “Caracterização da 

Procura de Gás no Ano Gás 2024-2025”.

A evolução que se verifica nos proveitos permitidos no ano gás 2024-2025 face ao ano gás ante-

rior decorre da inversão bastante significativa no sentido dos ajustamentos aceites em proveitos, que 

passam de valores a devolver aos consumidores para valores a recuperar pelas empresas. No que 

se refere aos custos unitários de aquisição de gás para os comercializadores de último recurso, que 

suportam a tarifa de energia, os valores agora considerados estão ligeiramente mais elevados, quando 

comparados com os que suportam a tarifa aplicada no ano gás 2023 2024.

O Conselho Tarifário emitiu parecer favorável à proposta da ERSE, por maioria, tendo formulado 

algumas recomendações que foram tidas em consideração. A ERSE disponibiliza no seu site o parecer 

do Conselho Tarifário, acompanhado do documento que justifica as opções da ERSE face ao mesmo, 

bem como, os demais documentos referidos que, em conjunto, fundamentam a decisão aprovada, nos 

termos previstos pelo artigo 190.º do Regulamento Tarifário.

Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário da secção do Setor do Gás da 

ERSE, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, 

de 28 de agosto, na redação vigente, das disposições conjugadas dos artigos 166.º, 167.º e 190.º do 

Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 825/2023, de 26 de julho, e dos artigos 11.º, 

n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea d) e e) dos Estatutos da ERSE, aprovou por deliberação de 29 de 

maio de 2024, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de gás, para vigorarem no ano gás 2024-2025, 

incluindo:

a) As tarifas de utilização das infraestruturas de gás e de Acesso às Redes:

i) Tarifas de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;

ii) Tarifas de Uso do Armazenamento Subterrâneo;

iii) Tarifas por atividade dos operadores das redes de transporte e distribuição de gás;

iv) Tarifas de Acesso às Redes;

b) As tarifas sociais:

i) Tarifa social de Acesso às Redes;

ii) Tarifa social de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso;

c) As tarifas de Venda a Clientes Finais:

i) Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais;

ii) Tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso;

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