Diretiva n.º 15/2022

Published date28 Junho 2022
Gazette Issue123
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
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N.º 123 

28 de junho de 2022 

Pág. 196

Diário da República, 2.ª série

PARTE E

 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

Diretiva n.º 15/2022

Sumário: Aprova as tarifas e preços de gás para o ano gás 2022-2023. 

 

Tarifas e Preços de gás para o ano gás 2022-2023 

A aprovação dos valores das tarifas e preços regulados é uma competência da ERSE, nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, 

de 12 de abril, na redação vigente, designadamente do seu artigo 12.º, bem como do artigo 109.º do Decreto Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, retificado 

pela Declaração de Retificação n.º 40-C/2020, de 27 de outubro. 

O Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Setor do Gás (RT SG), estabelece os métodos e os parâmetros para 

que o cálculo das tarifas seja realizado de forma transparente, garantindo a qualidade do fornecimento de gás, a inexistência de subsidiações cruzadas entre 

atividades e entre clientes através da adequação das tarifas aos custos, a adoção do princípio da aditividade tarifária, a partilha justa entre empresas reguladas 

e clientes dos resultados alcançados nas atividades sujeitas a regulação por incentivos e o equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas em 

regime de serviço público. Tendo em consideração os referidos pressupostos, nos termos previstos nos artigos 175.º e 202.º do RT SG, a ERSE desencadeou 

o processo de aprovação das tarifas de gás para vigorarem em 2022-2023, tendo por base os parâmetros definidos para o período de regulação 2020-2023. 

Assim, o Conselho de Administração da ERSE submeteu à apreciação do Conselho Tarifário, ao abrigo do artigo 48.º dos seus Estatutos e do n.º 7 do artigo 

202.º do RT SG, para emissão de parecer, e ainda à apreciação da Autoridade da Concorrência, nos termos do n.º 6 do artigo 202.º do RT SG, e das empresas 

reguladas, tendo em conta o n.º 8 do mesmo artigo, a proposta relativa: (i) às Tarifas e Preços de Gás para o ano gás 2022-2023; (ii) aos Proveitos permitidos 

e ajustamentos para o ano gás 2022-2023 das empresas reguladas do setor do gás; (iii) à Caracterização da procura de gás no ano gás 2022-2023; (iv) à 

Estrutura tarifária no ano gás 2022-2023.  

No que respeita à proposta de tarifas reguladas relativa aos multiplicadores dos produtos de curto prazo da tarifa de uso da rede de transporte, aos descontos 

dos produtos de capacidade interruptível da tarifa de uso da rede de transporte, bem como aos eventuais descontos nos pontos de entrada na rede de 

transporte a partir do terminal de GNL, foi também ouvida a CNMC - Comisión Nacional de los Mercados Y la Competencia, na qualidade de entidade 

reguladora setorial do estado vizinho, nos termos do n.º 9 do artigo 202.º do RT SG e do artigo 28.º, n.º 1 e 2 do Regulamento (UE) 2017/460, de 16 de 

março, que aprova o Código de Rede que define as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás natural. 

O parecer do Conselho Tarifário, emitido a 30 de abril, a justificação das opções tomadas em face do mencionado parecer, bem como os demais documentos 

justificativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de gás para o ano gás 2022-2023, são públicos, sendo disponibilizados no site da ERSE, e fazem 

parte integrante da justificação preambular da presente Diretiva. 

A presente Diretiva, tendo por base os parâmetros propostos para o período de regulação 2020-2023, aprova as tarifas e preços de gás, os proveitos 

permitidos associados às atividades reguladas e os preços dos serviços regulados para o ano gás 2022-2023, mantendo-se a uniformidade tarifária ao nível 

dos preços das tarifas transitórias e da tarifa social de venda de clientes finais de gás dos comercializadores de último recurso em todo o território. Nos 

restantes níveis de pressão, as tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos em Alta Pressão encontram-se extintas desde julho de 2012 e as tarifas 

transitórias aplicáveis aos fornecimentos em Média Pressão desde o ano gás 2020-2021. De acordo com a Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril, em 31 de 

dezembro de 2022 serão extintas as tarifas de venda a clientes finais em baixa pressão para clientes com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não 

tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento. Aos clientes que não transitem para o mercado livre serão aplicáveis as tarifas de venda a clientes 

finais em regime supletivo. 

Desde 2013 que a aprovação das tarifas reguladas está sujeita ao regime legal das tarifas transitórias. De igual modo, o regime da tarifa social de gás 

mantém-se em vigor, sendo aplicável o desconto de 31,2% sobre as tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, aprovado pelo Despacho n.º 4049/2022, 

de 7 de abril. 

A variação das tarifas transitórias para consumidores finais com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, a vigorarem a partir de 1 de outubro de 2022, 

corresponde a um acréscimo de 8,2%, face aos valores médios do ano gás 2021-2022. 

As tarifas de Acesso às Redes apresentam uma redução de - 48,6%, para os fornecimentos em AP, uma redução de -1,6% para os fornecimentos em Média 

Pressão (MP) e Baixa Pressão com consumos anuais de gás superiores a 10 000 m3 (BP>) e um acréscimo de 2,8% para os fornecimentos em Baixa Pressão 

com consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 10 000 m3 (BP<). 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

 

Os ajustamentos aos proveitos permitidos correspondem às diferenças entre os proveitos permitidos definidos para as tarifas dos anos imediatamente 

anteriores e a recuperação de facto desses montantes através das tarifas. Os ajustamentos considerados nas tarifas do ano gás 2022-2023 nas atividades de 

alta pressão aumentaram substancialmente no sentido de devolução aos consumidores. Esta circunstância deve-se, por um lado, a uma maior procura de 

gás natural ao nível da alta pressão e, consequentemente, a uma maior faturação das respetivas tarifas de acesso face ao previsto, e por outro, a receitas 

extraordinárias e não previstas provenientes dos leilões de atribuição de capacidade nas infraestruturas de alta pressão.  

O Conselho Tarifário emitiu parecer favorável à proposta da ERSE, tendo formulado algumas recomendações que foram tidas em consideração. A ERSE 

disponibiliza no seu site o parecer do Conselho Tarifário, acompanhado do documento que justifica as opções da ERSE face ao mesmo, bem como, os 

demais documentos referidos que, em conjunto, fundamentam a decisão aprovada, nos termos previstos pelo artigo 202.º do RT SG. 

Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário da secção do Setor do Gás da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo do 

artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, das disposições conjugadas dos artigos 175.º, 176.º e 202.º do RT SG, aprovado pelo Regulamento  

n.º 368/2021, de 28 de abril, e dos artigos 11.º, n.º 1, al. a), 12.º e 31.º, n.º 2, al. d) e e) dos Estatutos da ERSE, aprovou por deliberação de 1 de junho de 

2022, o seguinte: 

Capítulo I - Disposições gerais 

Artigo 1.º 

Objeto

1.

A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de gás, para vigorarem no ano gás 2022-2023, incluindo:  

a)

As tarifas de utilização das infraestruturas de gás e de Acesso às Redes: 

i)

Tarifas de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL; 

ii)

Tarifas de Uso do Armazenamento Subterrâneo; 

iii)

Tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador; 

iv)

Tarifas por atividade dos operadores das redes de transporte e distribuição de gás; 

v)

Tarifas de Acesso às Redes. 

b)

As tarifas sociais: 

i)

Tarifa social de Acesso às Redes; 

ii)

Tarifa social de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso. 

c)

As tarifas de Venda a Clientes Finais: 

i)

Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais; 

ii)

Tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso; 

iii)

Tarifas de Venda a Clientes Finais para clientes cujo comercializador cessou atividade ou sem proposta de comercialização de gás.  

d)

Períodos de vazio e de fora de vazio; 

e)

Fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos; 

f)

O custo máximo para o transporte de GNL por cisterna; 

g)

Os parâmetros para a definição de tarifas; 

h)

Os fluxos financeiros entre as empresas...

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