Diretiva n.º 15/2022
| Published date | 28 Junho 2022 |
| Gazette Issue | 123 |
| Section | Serie II |
| Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
N.º 123
28 de junho de 2022
Pág. 196
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 15/2022
Sumário: Aprova as tarifas e preços de gás para o ano gás 2022-2023.
Tarifas e Preços de gás para o ano gás 2022-2023
A aprovação dos valores das tarifas e preços regulados é uma competência da ERSE, nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002,
de 12 de abril, na redação vigente, designadamente do seu artigo 12.º, bem como do artigo 109.º do Decreto Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 40-C/2020, de 27 de outubro.
O Regulamento n.º 368/2021, de 28 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Setor do Gás (RT SG), estabelece os métodos e os parâmetros para
que o cálculo das tarifas seja realizado de forma transparente, garantindo a qualidade do fornecimento de gás, a inexistência de subsidiações cruzadas entre
atividades e entre clientes através da adequação das tarifas aos custos, a adoção do princípio da aditividade tarifária, a partilha justa entre empresas reguladas
e clientes dos resultados alcançados nas atividades sujeitas a regulação por incentivos e o equilíbrio económico e financeiro das empresas reguladas em
regime de serviço público. Tendo em consideração os referidos pressupostos, nos termos previstos nos artigos 175.º e 202.º do RT SG, a ERSE desencadeou
o processo de aprovação das tarifas de gás para vigorarem em 2022-2023, tendo por base os parâmetros definidos para o período de regulação 2020-2023.
Assim, o Conselho de Administração da ERSE submeteu à apreciação do Conselho Tarifário, ao abrigo do artigo 48.º dos seus Estatutos e do n.º 7 do artigo
202.º do RT SG, para emissão de parecer, e ainda à apreciação da Autoridade da Concorrência, nos termos do n.º 6 do artigo 202.º do RT SG, e das empresas
reguladas, tendo em conta o n.º 8 do mesmo artigo, a proposta relativa: (i) às Tarifas e Preços de Gás para o ano gás 2022-2023; (ii) aos Proveitos permitidos
e ajustamentos para o ano gás 2022-2023 das empresas reguladas do setor do gás; (iii) à Caracterização da procura de gás no ano gás 2022-2023; (iv) à
Estrutura tarifária no ano gás 2022-2023.
No que respeita à proposta de tarifas reguladas relativa aos multiplicadores dos produtos de curto prazo da tarifa de uso da rede de transporte, aos descontos
dos produtos de capacidade interruptível da tarifa de uso da rede de transporte, bem como aos eventuais descontos nos pontos de entrada na rede de
transporte a partir do terminal de GNL, foi também ouvida a CNMC - Comisión Nacional de los Mercados Y la Competencia, na qualidade de entidade
reguladora setorial do estado vizinho, nos termos do n.º 9 do artigo 202.º do RT SG e do artigo 28.º, n.º 1 e 2 do Regulamento (UE) 2017/460, de 16 de
março, que aprova o Código de Rede que define as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás natural.
O parecer do Conselho Tarifário, emitido a 30 de abril, a justificação das opções tomadas em face do mencionado parecer, bem como os demais documentos
justificativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de gás para o ano gás 2022-2023, são públicos, sendo disponibilizados no site da ERSE, e fazem
parte integrante da justificação preambular da presente Diretiva.
A presente Diretiva, tendo por base os parâmetros propostos para o período de regulação 2020-2023, aprova as tarifas e preços de gás, os proveitos
permitidos associados às atividades reguladas e os preços dos serviços regulados para o ano gás 2022-2023, mantendo-se a uniformidade tarifária ao nível
dos preços das tarifas transitórias e da tarifa social de venda de clientes finais de gás dos comercializadores de último recurso em todo o território. Nos
restantes níveis de pressão, as tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos em Alta Pressão encontram-se extintas desde julho de 2012 e as tarifas
transitórias aplicáveis aos fornecimentos em Média Pressão desde o ano gás 2020-2021. De acordo com a Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril, em 31 de
dezembro de 2022 serão extintas as tarifas de venda a clientes finais em baixa pressão para clientes com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não
tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento. Aos clientes que não transitem para o mercado livre serão aplicáveis as tarifas de venda a clientes
finais em regime supletivo.
Desde 2013 que a aprovação das tarifas reguladas está sujeita ao regime legal das tarifas transitórias. De igual modo, o regime da tarifa social de gás
mantém-se em vigor, sendo aplicável o desconto de 31,2% sobre as tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais, aprovado pelo Despacho n.º 4049/2022,
de 7 de abril.
A variação das tarifas transitórias para consumidores finais com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, a vigorarem a partir de 1 de outubro de 2022,
corresponde a um acréscimo de 8,2%, face aos valores médios do ano gás 2021-2022.
As tarifas de Acesso às Redes apresentam uma redução de - 48,6%, para os fornecimentos em AP, uma redução de -1,6% para os fornecimentos em Média
Pressão (MP) e Baixa Pressão com consumos anuais de gás superiores a 10 000 m3 (BP>) e um acréscimo de 2,8% para os fornecimentos em Baixa Pressão
com consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 10 000 m3 (BP<).
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Os ajustamentos aos proveitos permitidos correspondem às diferenças entre os proveitos permitidos definidos para as tarifas dos anos imediatamente
anteriores e a recuperação de facto desses montantes através das tarifas. Os ajustamentos considerados nas tarifas do ano gás 2022-2023 nas atividades de
alta pressão aumentaram substancialmente no sentido de devolução aos consumidores. Esta circunstância deve-se, por um lado, a uma maior procura de
gás natural ao nível da alta pressão e, consequentemente, a uma maior faturação das respetivas tarifas de acesso face ao previsto, e por outro, a receitas
extraordinárias e não previstas provenientes dos leilões de atribuição de capacidade nas infraestruturas de alta pressão.
O Conselho Tarifário emitiu parecer favorável à proposta da ERSE, tendo formulado algumas recomendações que foram tidas em consideração. A ERSE
disponibiliza no seu site o parecer do Conselho Tarifário, acompanhado do documento que justifica as opções da ERSE face ao mesmo, bem como, os
demais documentos referidos que, em conjunto, fundamentam a decisão aprovada, nos termos previstos pelo artigo 202.º do RT SG.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário da secção do Setor do Gás da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo do
artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, das disposições conjugadas dos artigos 175.º, 176.º e 202.º do RT SG, aprovado pelo Regulamento
n.º 368/2021, de 28 de abril, e dos artigos 11.º, n.º 1, al. a), 12.º e 31.º, n.º 2, al. d) e e) dos Estatutos da ERSE, aprovou por deliberação de 1 de junho de
2022, o seguinte:
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1.
A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de gás, para vigorarem no ano gás 2022-2023, incluindo:
a)
As tarifas de utilização das infraestruturas de gás e de Acesso às Redes:
i)
Tarifas de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
ii)
Tarifas de Uso do Armazenamento Subterrâneo;
iii)
Tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador;
iv)
Tarifas por atividade dos operadores das redes de transporte e distribuição de gás;
v)
Tarifas de Acesso às Redes.
b)
As tarifas sociais:
i)
Tarifa social de Acesso às Redes;
ii)
Tarifa social de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso.
c)
As tarifas de Venda a Clientes Finais:
i)
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais;
ii)
Tarifas por atividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso;
iii)
Tarifas de Venda a Clientes Finais para clientes cujo comercializador cessou atividade ou sem proposta de comercialização de gás.
d)
Períodos de vazio e de fora de vazio;
e)
Fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos;
f)
O custo máximo para o transporte de GNL por cisterna;
g)
Os parâmetros para a definição de tarifas;
h)
Os fluxos financeiros entre as empresas...
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