Diretiva n.º 12/2024

Data de publicação10 Abril 2024
Número da edição71
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
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Dir

etiv

a n.º 12/2024

10-04-2024

N.º 71

 2.ª série

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

Diretiva n.º 12/2024

Sumário: Aprova a metodologia de determinação dos preços de referência da tarifa de uso da rede de 

transporte de gás.

Aprovação da metodologia de determinação dos preços de referência 

da tarifa de uso da rede de transporte de gás

Nos termos do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que aprova 

o código de rede que estabelece as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte 

de gás, incluindo as regras sobre a aplicação de uma metodologia de preços de referência (adiante, 

«Código de Redes de Tarifas»), cabe à ERSE a realização de consultas públicas periódicas relativas 

à metodologia de preços de referência visando assegurar que a mesma cumpre os requisitos estabe-

lecidos neste Código.

No cumprimento do referido Regulamento Europeu, a ERSE promoveu a 117.ª consulta pública tendo, 

no prazo definido, recebido o parecer do Conselho Tarifário, os comentários dos demais interessados, 

bem como a avaliação da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), 

estando os mesmos resumidos num relatório síntese e publicitados na página na Internet da ERSE.

Considerando os comentários recebidos, a ERSE deve tomar e publicar uma decisão fundamentada 

sobre os elementos previstos no artigo 26.º, n.º 1 do Código de Rede de Tarifas.

Face ao exposto, a ERSE aprova e publica o «Documento justificativo da decisão fundamentada 

nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Código de Rede relativo a Estruturas Tarifárias Harmonizadas 

para o Transporte de Gás», no qual se descreve a metodologia de preço de referência e o conjunto dos 

elementos de publicação obrigatória.

No conjunto dos elementos de publicação obrigatória, incluiu-se a justificação dos parâmetros 

utilizados que estão relacionados com as características técnicas do sistema, os valores dos ajusta-

mentos propostos para as tarifas de transporte baseadas na capacidade, relativas a pontos de entrada 

a partir de instalações de armazenamento e pontos de saída para instalações de armazenamento, bem 

como os preços de referência indicativos sujeitos a consulta.

Adicionalmente, este documento apresenta ainda os resultados, os componentes e os dados rela-

tivos a esses componentes para as avaliações de imputação dos custos relativas à receita dos serviços 

de transporte, previstas no artigo 5.º do Código de Rede de Tarifas, o cumprimento do enquadramento 

regulamentar europeu pela metodologia de preço de referência, em conformidade com o artigo 7.º do 

Código de Rede de Tarifas, a comparação da metodologia com a metodologia da distância ponderada 

pela capacidade, as receitas dos serviços de transporte e os proveitos permitidos do operador da rede 

de transporte.

Na página na Internet da ERSE é também disponibilizado, conforme o requerido, o modelo tarifário 

simplificado para permitir aos utilizadores da rede o cálculo das tarifas de transporte para o próximo 

período tarifário e uma estimativa da sua possível evolução para além desse período.

A referida documentação, incluindo a presente diretiva, é ainda disponibilizada em versão em inglês.

Nestes termos, bem como nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do Regulamento Tarifário, aprovado 

pelo Regulamento n.º 825/2023, de 28 de julho de 2023, e ao abrigo do previsto nas alíneas d) e e) do 

n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na 

redação vigente, o Conselho de Administração da ERSE aprova a Diretiva correspondente à decisão 

fundamentada prevista no artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de 

março de 2017, adotando a metodologia modificada da distância ponderada pela capacidade, nos 

termos e com os fundamentos constantes do «Documento justificativo da decisão fundamentada nos 

termos do n.º 4 do artigo 27.º do Código de Rede relativo a Estruturas Tarifárias Harmonizadas para 

o Transporte de Gás », publicitado pela ERSE na sua página na Internet.

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 2.ª série

Artigo 1.º

Objeto

A presente Diretiva define a metodologia de preço de referência a aplicar na determinação das 

tarifas de uso da rede de transporte e o desconto a aplicar nos pontos de entrada a partir de instalações 
de armazenamento e nos pontos de saída para instalações de armazenamento.

Artigo 2.º

Metodologia de preço de referência

1 — A metodologia de preço de referência aplicável designa-se por metodologia modificada da 

distância ponderada pela capacidade.

2 — A metodologia modificada da distância ponderada pela capacidade determina preços de refe-

rência para estabelecer tarifas de uso da rede de transporte baseadas na capacidade, por aplicação do 
processo definido nos números seguintes.

3 — Os preços pré-equalização são calculados a partir dos conceitos de distância efetiva e de 

capacidade efetiva nas seguintes etapas sucessivas:

a) A expressão para determinar a distância efetiva é a seguinte:

com:

e

D

i,j — Distância efetiva, medida em km, entre um ponto de entrada e um ponto de saída j;

D

i,j —  Distância, medida em km, entre um ponto de entrada e um ponto de saída j;

v

i,j — Fator de valor económico, a fixar pela ERSE, para o troço entre um ponto de entrada i e um 

ponto de saída j, para refletir o valor económico dos ativos da rede de transporte utilizados.

b) As expressões para determinar as capacidades efetivas nos pontos de entrada e nos pontos 

de saída são as seguintes:

com:

e

K

i — Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;

K

i — Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;

f

i — Fator de utilização comercial, a fixar pela ERSE, no ponto de entrada i;

e

K

j — Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;

K

j — Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;

f

j — Fator de utilização comercial, a fixar pela ERSE, no ponto de saída j.

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