Diretiva n.º 12/2024

Data de publicação10 Abril 2024
Número da edição71
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
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Diretiva n.º 12/2024
10-04-2024
N.º 71
2.ª série
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 12/2024
Sumário:Aprova a metodologia de determinação dos preços de referência da tarifa de uso da rede de
transporte de gás.
Aprovação da metodologia de determinação dos preços de referência
da tarifa de uso da rede de transporte de gás
Nos termos do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que aprova
o código de rede que estabelece as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte
de gás, incluindo as regras sobre a aplicação de uma metodologia de preços de referência (adiante,
«Código de Redes de Tarifas»), cabe à ERSE a realização de consultas públicas periódicas relativas
à metodologia de preços de referência visando assegurar que a mesma cumpre os requisitos estabe-
lecidos neste Código.
No cumprimento do referido Regulamento Europeu, a ERSE promoveu a 117.ªconsulta pública tendo,
no prazo definido, recebido o parecer do Conselho Tarifário, os comentários dos demais interessados,
bem como a avaliação da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER),
estando os mesmos resumidos num relatório síntese e publicitados na página na Internet da ERSE.
Considerando os comentários recebidos, a ERSE deve tomar e publicar uma decisão fundamentada
sobre os elementos previstos no artigo26.º, n.º1 do Código de Rede de Tarifas.
Face ao exposto, a ERSE aprova e publica o «Documento justificativo da decisão fundamentada
nos termos do n.º4 do artigo27.º do Código de Rede relativo a Estruturas Tarifárias Harmonizadas
para o Transporte de Gás», no qual se descreve a metodologia de preço de referência e o conjunto dos
elementos de publicação obrigatória.
No conjunto dos elementos de publicação obrigatória, incluiu-se a justificação dos parâmetros
utilizados que estão relacionados com as características técnicas do sistema, os valores dos ajusta-
mentos propostos para as tarifas de transporte baseadas na capacidade, relativas a pontos de entrada
a partir de instalações de armazenamento e pontos de saída para instalações de armazenamento, bem
como os preços de referência indicativos sujeitos a consulta.
Adicionalmente, este documento apresenta ainda os resultados, os componentes e os dados rela-
tivos a esses componentes para as avaliações de imputação dos custos relativas à receita dos serviços
de transporte, previstas no artigo5.º do Código de Rede de Tarifas, o cumprimento do enquadramento
regulamentar europeu pela metodologia de preço de referência, em conformidade com o artigo7.º do
Código de Rede de Tarifas, a comparação da metodologia com a metodologia da distância ponderada
pela capacidade, as receitas dos serviços de transporte e os proveitos permitidos do operador da rede
de transporte.
Na página na Internet da ERSE é também disponibilizado, conforme o requerido, o modelo tarifário
simplificado para permitir aos utilizadores da rede o cálculo das tarifas de transporte para o próximo
período tarifário e uma estimativa da sua possível evolução para além desse período.
A referida documentação, incluindo a presente diretiva, é ainda disponibilizada em versão em inglês.
Nestes termos, bem como nos termos do n.º4 do artigo189.º do Regulamento Tarifário, aprovado
pelo Regulamento n.º825/2023, de 28 de julho de 2023, e ao abrigo do previsto nas alíneasd) e e) do
n.º2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º97/2002, de 12 de abril, na
redação vigente, o Conselho de Administração da ERSE aprova a Diretiva correspondente à decisão
fundamentada prevista no artigo27.º, n.º4, do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de
março de 2017, adotando a metodologia modificada da distância ponderada pela capacidade, nos
termos e com os fundamentos constantes do «Documento justificativo da decisão fundamentada nos
termos do n.º4 do artigo 27.º do Código de Rede relativo a Estruturas Tarifárias Harmonizadas para
o Transporte de Gás », publicitado pela ERSE na sua página na Internet.

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