Diretiva n.º 10/2024

Data de publicação07 Fevereiro 2024
Número da edição27
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
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N.º 27 

7 de fevereiro de 2024 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE E

 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

Diretiva n.º 10/2024

Sumário: Aprova as tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024. 

 

Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024

Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, 

na redação atual, cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) estabelecer 
e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas 
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei, designadamente o Decreto -Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regu-
lamento n.º 828/2023 de 28 de julho.

Nos termos da lei, o cálculo e a aprovação das tarifas das diversas atividades reguladas, 

obedecem aos princípios da transparência, equidade, uniformidade e convergência tarifária a nível 
nacional, inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e clientes, e estabilidade tarifária,
assegurando-se concomitantemente a sustentabilidade económico -financeira das atividades 
reguladas e, simultaneamente, a proteção dos clientes, através da promoção de uma regulação 
económica que permita às empresas reguladas o desempenho das suas atividades de uma forma 
economicamente eficiente, respeitando os padrões de qualidade de serviço e de segurança apli-
cáveis, e contribuindo para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.

De acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Tarifário do setor elétrico 

e demais legislação aplicável, foram submetidos pelo Conselho de Administração da ERSE à 
apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, e da Autoridade da Concorrência e 
dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para comentários, a 
“Proposta de Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024”, a qual integra os 
seguintes anexos: (i) “Proveitos permitidos e ajustamentos para 2024 das empresas reguladas do 
setor elétrico”, (ii) “Estrutura tarifária do setor elétrico em 2024”, (iii) “Caracterização da procura de 
energia elétrica em 2024” e (iv) “Análise de desempenho económico das empresas reguladas do 
setor elétrico”. O parecer do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre este, bem como os 
demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de energia elétrica 
para 2024, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.

Na análise das tarifas e preços a vigorarem em 2024 deve ser igualmente considerado o 

quadro regulatório definido para o período 2022 -2025, tendo em conta o Regulamento Tarifário 
do setor elétrico aplicável, assim como os parâmetros cuja definição se encontra justificada no 
documento “Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025”, de dezembro de 2021.

A presente Diretiva aprova, as tarifas por atividade regulada, designadamente Uso Global do 

Sistema, Uso da Rede de Transporte, Uso da Rede de Distribuição e Comercialização, as tarifas 
de Acesso às Redes aplicáveis nas diferentes circunstâncias, as tarifas de venda a clientes finais, 
transitórias e as de fornecimento supletivo, bem como as tarifas sociais aplicáveis aos forneci-
mentos de clientes vulneráveis.

A presente Diretiva não aprova, contudo, os preços das tarifas de Acesso às Redes para 

os clientes eletrointensivos, com a inerente redução de encargos, prevista no artigo 195.º, n.º 2, 
do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e na Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, uma 
vez que tal medida de apoio ainda não foi aprovada pela Comissão Europeia (cf. artigo 19.º da 
referida Portaria).

De salientar ainda as alterações relativas à aplicação das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis 

ao armazenamento, decorrentes da revisão regulamentar na consulta pública n.º 113. A presente 
Diretiva publica as tarifas aplicáveis às instalações de armazenamento que estão isentas de 
pagamento de encargos correspondentes aos Custos de Interesse Económico Geral (CIEG) que 
incidem sobre a tarifa de Uso Global do Sistema. As situações em que está prevista a isenção 

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Diário da República, 2.ª série

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do pagamento das tarifas de Acesso às Redes estão previstas nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do 
Regulamento Tarifário.

Desde 1 de janeiro de 2013, que as tarifas de venda a clientes finais publicadas pela ERSE 

para Portugal continental passaram a ter um carácter transitório, sendo aplicáveis aos clientes 
fornecidos pelo comercializador de último recurso (CUR), ou aos clientes que tenham optado pelo 
regime da tarifa equiparada, nos termos da Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto, aplicável até 2025. 
Nos termos do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, em 2024, as tarifas 
transitórias aplicam -se exclusivamente aos fornecimentos em baixa tensão normal (BTN).

Nos termos do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás, aprovado 

pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, a ERSE aprova os preços regulados da leitura 
extraordinária, a quantia mínima a pagar em caso de mora, os preços dos serviços de interrupção 
e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e dos serviços de ativação das instalações 
eventuais, que inclui a ligação e desligação da instalação à rede. É ainda aprovado, pela primeira 
vez, o preço para a realização de estimativa de custos de ligação à rede de produtores de energia 
renovável.

Nos termos do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia 

Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova os preços da 
operação de desselagem e posterior resselagem para acesso à porta de comunicação normalizadas 
dos contadores inteligentes e os preços da recolha pontual de diagramas de carga de instalações 
de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes.

Nos termos do Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento 

n.º 815/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova os preços de aquisição, instalação, exploração e 
manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento 
em autoconsumo, e os preços de instalação urgente de equipamento de medição no regime de 
autoconsumo.

Nos termos estabelecidos no Regulamento de Apropriação Ilícita de Energia, aprovado pelo 

Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova anualmente, e pela primeira vez em 
2024, os preços relativos à deteção e tratamento de anomalias, a majoração a aplicar ao valor 
devido a título de indemnização em caso de reincidência e os valores de consumo médio anual e 
de desvio padrão aplicáveis nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.

Nos termos do Regulamento Tarifário, a ERSE aprova o preço aplicável na mudança de 

comercializador e de agregador, os preços aplicáveis a projetos de investigação científica e 
desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio, ambos 
pela primeira vez, e o preço da componente fixa da tarifa de referência de aquisição supletiva de 
eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores.

No que respeita à repartição do financiamento dos custos com a tarifa social respeitantes 

ao período de 1 de janeiro a 17 de novembro de 2023 e aos ajustamentos de 2018 a 2022, com 
incidência no ano de 2024, os mesmos foram aprovados através da Diretiva ERSE n.º 15/2023, de 
12 de dezembro, que foi notificada aos interessados e publicada no site da ERSE, aguardando -se
a sua publicação no Diário da República.

Quanto à repartição do financiamento dos custos com a tarifa social respeitantes ao ano de 

2024, o Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 104/2023, 
de 17 de novembro, estabelece o novo modelo de financiamento da tarifa social, que alarga o âmbito
e o número de entidades que irão financiar a tarifa social de eletricidade, passando a abranger 
não só os produtores, mas também os comercializadores de energia elétrica e os demais agentes 
de mercado na função de consumo (artigo 199.º, n.º 1). Deste modo, a Diretiva com a alocação 
dos custos com a tarifa social e os montantes a transferir por cada agente financiador durante o 
ano de 2024, ao abrigo do novo modelo de financiamento...

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