Diretiva n.º 10/2024
Data de publicação | 07 Fevereiro 2024 |
Número da edição | 27 |
Seção | Serie II |
Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
N.º 27 7 de fevereiro de 2024 Pág. 199
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 10/2024
Sumário: Aprova as tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024.
Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024
Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril,
na redação atual, cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) estabelecer
e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei, designadamente o Decreto -Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regu-
lamento n.º 828/2023 de 28 de julho.
Nos termos da lei, o cálculo e a aprovação das tarifas das diversas atividades reguladas,
obedecem aos princípios da transparência, equidade, uniformidade e convergência tarifária a nível
nacional, inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e clientes, e estabilidade tarifária,
assegurando-se concomitantemente a sustentabilidade económico -financeira das atividades
reguladas e, simultaneamente, a proteção dos clientes, através da promoção de uma regulação
económica que permita às empresas reguladas o desempenho das suas atividades de uma forma
economicamente eficiente, respeitando os padrões de qualidade de serviço e de segurança apli-
cáveis, e contribuindo para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
De acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Tarifário do setor elétrico
e demais legislação aplicável, foram submetidos pelo Conselho de Administração da ERSE à
apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, e da Autoridade da Concorrência e
dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para comentários, a
“Proposta de Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2024”, a qual integra os
seguintes anexos: (i) “Proveitos permitidos e ajustamentos para 2024 das empresas reguladas do
setor elétrico”, (ii) “Estrutura tarifária do setor elétrico em 2024”, (iii) “Caracterização da procura de
energia elétrica em 2024” e (iv) “Análise de desempenho económico das empresas reguladas do
setor elétrico”. O parecer do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre este, bem como os
demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de energia elétrica
para 2024, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.
Na análise das tarifas e preços a vigorarem em 2024 deve ser igualmente considerado o
quadro regulatório definido para o período 2022 -2025, tendo em conta o Regulamento Tarifário
do setor elétrico aplicável, assim como os parâmetros cuja definição se encontra justificada no
documento “Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025”, de dezembro de 2021.
A presente Diretiva aprova, as tarifas por atividade regulada, designadamente Uso Global do
Sistema, Uso da Rede de Transporte, Uso da Rede de Distribuição e Comercialização, as tarifas
de Acesso às Redes aplicáveis nas diferentes circunstâncias, as tarifas de venda a clientes finais,
transitórias e as de fornecimento supletivo, bem como as tarifas sociais aplicáveis aos forneci-
mentos de clientes vulneráveis.
A presente Diretiva não aprova, contudo, os preços das tarifas de Acesso às Redes para
os clientes eletrointensivos, com a inerente redução de encargos, prevista no artigo 195.º, n.º 2,
do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e na Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, uma
vez que tal medida de apoio ainda não foi aprovada pela Comissão Europeia (cf. artigo 19.º da
referida Portaria).
De salientar ainda as alterações relativas à aplicação das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis
ao armazenamento, decorrentes da revisão regulamentar na consulta pública n.º 113. A presente
Diretiva publica as tarifas aplicáveis às instalações de armazenamento que estão isentas de
pagamento de encargos correspondentes aos Custos de Interesse Económico Geral (CIEG) que
incidem sobre a tarifa de Uso Global do Sistema. As situações em que está prevista a isenção
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do pagamento das tarifas de Acesso às Redes estão previstas nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do
Regulamento Tarifário.
Desde 1 de janeiro de 2013, que as tarifas de venda a clientes finais publicadas pela ERSE
para Portugal continental passaram a ter um carácter transitório, sendo aplicáveis aos clientes
fornecidos pelo comercializador de último recurso (CUR), ou aos clientes que tenham optado pelo
regime da tarifa equiparada, nos termos da Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto, aplicável até 2025.
Nos termos do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, em 2024, as tarifas
transitórias aplicam -se exclusivamente aos fornecimentos em baixa tensão normal (BTN).
Nos termos do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás, aprovado
pelo Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, a ERSE aprova os preços regulados da leitura
extraordinária, a quantia mínima a pagar em caso de mora, os preços dos serviços de interrupção
e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e dos serviços de ativação das instalações
eventuais, que inclui a ligação e desligação da instalação à rede. É ainda aprovado, pela primeira
vez, o preço para a realização de estimativa de custos de ligação à rede de produtores de energia
renovável.
Nos termos do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia
Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova os preços da
operação de desselagem e posterior resselagem para acesso à porta de comunicação normalizadas
dos contadores inteligentes e os preços da recolha pontual de diagramas de carga de instalações
de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes.
Nos termos do Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento
n.º 815/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova os preços de aquisição, instalação, exploração e
manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento
em autoconsumo, e os preços de instalação urgente de equipamento de medição no regime de
autoconsumo.
Nos termos estabelecidos no Regulamento de Apropriação Ilícita de Energia, aprovado pelo
Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova anualmente, e pela primeira vez em
2024, os preços relativos à deteção e tratamento de anomalias, a majoração a aplicar ao valor
devido a título de indemnização em caso de reincidência e os valores de consumo médio anual e
de desvio padrão aplicáveis nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Nos termos do Regulamento Tarifário, a ERSE aprova o preço aplicável na mudança de
comercializador e de agregador, os preços aplicáveis a projetos de investigação científica e
desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio, ambos
pela primeira vez, e o preço da componente fixa da tarifa de referência de aquisição supletiva de
eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores.
No que respeita à repartição do financiamento dos custos com a tarifa social respeitantes
ao período de 1 de janeiro a 17 de novembro de 2023 e aos ajustamentos de 2018 a 2022, com
incidência no ano de 2024, os mesmos foram aprovados através da Diretiva ERSE n.º 15/2023, de
12 de dezembro, que foi notificada aos interessados e publicada no site da ERSE, aguardando -se
a sua publicação no Diário da República.
Quanto à repartição do financiamento dos custos com a tarifa social respeitantes ao ano de
2024, o Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 104/2023,
de 17 de novembro, estabelece o novo modelo de financiamento da tarifa social, que alarga o âmbito
e o número de entidades que irão financiar a tarifa social de eletricidade, passando a abranger
não só os produtores, mas também os comercializadores de energia elétrica e os demais agentes
de mercado na função de consumo (artigo 199.º, n.º 1). Deste modo, a Diretiva com a alocação
dos custos com a tarifa social e os montantes a transferir por cada agente financiador durante o
ano de 2024, ao abrigo do novo modelo de financiamento da tarifa social, será aprovada em data
posterior à das tarifas e preços de eletricidade para 2024, após a realização da respetiva consulta
pública.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos
dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e da Autoridade da
Concorrência, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos
artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto -Lei
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n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 207.º a 214.º do Decreto -Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro, e do artigo 207.º do Regulamento Tarifário, aprovou por deliberação de 15 de
dezembro de 2023, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2024, consi-
derando os parâmetros definidos para o período de regulação 2022 -2025, incluindo:
a) As tarifas de utilização das infraestruturas e de Acesso às Redes:
i) Tarifas por atividade da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT);
ii) Tarifas por atividade dos Operadores da Rede de Distribuição (ORD);
iii) Tarifas por atividade do Comercializador de Último Recurso (CUR).
iv) Tarifas de Acesso às Redes para entregas a clientes finais;
v) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores da rede de distribuição e comercia-
lizadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão (BT);
vi) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo;
vii) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às instalações de armazenamento;
viii) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis à Mobilidade Elétrica;
b) As tarifas de Venda a Clientes Finais em Portugal continental:
i) Tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifas a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso no âmbito do fornecimento
supletivo;
c) As tarifas da Região Autónoma dos Açores:
i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica;
d) As tarifas da Região Autónoma da Madeira:
i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;
ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica;
e) As tarifas sociais:
i) Tarifa social de Acesso às Redes;
ii) Tarifa social de Venda a Clientes finais;
f) Fatores multiplicativos para faturação de energia reativa;
g) Períodos horários;
h) Valor das compensações relativas à continuidade de serviço;
i) Fatores de ajustamento para perdas;
j) Os parâmetros para a definição das tarifas;
k) Os parâmetros do mecanismo de incentivo à melhoria da continuidade de serviço para o
período regulatório;
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