Diretiva n.º 1/2021

Data de publicação14 Janeiro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Diretiva n.º 1/2021

Sumário: Diretivas e instruções genéricas para execução da Lei da Política Criminal para o biénio de 2020-2022.

Diretivas e Instruções Genéricas para execução da Lei da Política Criminal para o biénio de 2020-2022

A Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, definiu os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020/2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio (Lei-Quadro da Política Criminal - LQPC).

Para efetivação das prioridades e orientações definidas, compete ao Procurador-Geral da República emitir diretivas, ordens e instruções genéricas que vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do Estatuto do Ministério Público, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Cfr. artigo 13.º da Lei-Quadro de Política Criminal e artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto).

As diretivas e orientações a emitir terão em consideração o especial contexto, decorrente da crise pandémica, em que as prioridades definidas pela Lei n.º 55/2020 para o biénio 2020/2022 serão executadas e deverão compatibilizar-se com os objetivos estratégicos definidos para o triénio 2019-2021 e com as áreas prioritárias do Ministério Público definidas no quadro daqueles objetivos (Cfr. Despacho de 18 de dezembro de 2020), reforçando as opções tomadas, de modo a permitir a intervenção coerente do Ministério Público na área criminal.

As prioridades de investigação definidas pela Lei n.º 55/2020, pela sua abrangência quantitativa e qualitativa, demandam que as diretivas e orientações a emitir tenham em conta as especificidades de cada um dos crimes de investigação prioritária, fornecendo aos magistrados do Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, no que se justifique, linhas orientadoras de atuação que potenciem intervenção especializada, articulada, coerente e célere, de modo a dar efetivo cumprimento aos objetivos, gerais e específicos, da política criminal.

A investigação de alguns dos tipos de crime prioritários, pela sua natureza, gravidade e complexidade, demanda a adoção de métodos de investigação que congreguem a intervenção de diversos órgãos de polícia criminal e/ou de outras entidades e organismos que detenham características diferenciadas, designadamente mobilidade de atuação, meios técnicos adequados às exigências investigatórias e competências de elevada especialização. Revela-se, assim, da maior importância que se definam linhas orientadoras para que os magistrados do Ministério Público possam acionar a competência atribuída ao Procurador-Geral da República pelo artigo 18.º da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, para criação, a título excecional, de equipas especiais e mistas.

O artigo 5.º da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, inovatoriamente em relação à anterior Lei de Política Criminal, definiu como crimes prioritários os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados por agentes de autoridade [alínea a)]; o homicídio conjugal [alínea c)]; os crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes [alínea d)]; os crimes violentos, bem como os praticados de forma organizada ou em grupo [alínea f)]; o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas [alínea p)]; os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas [alínea q)]; os crimes contra a autoridade pública cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção civil [alínea r)] e a propagação de doença [alínea s)].

Importa, assim, nos casos em que tal se mostre justificado pelas especificidades daqueles crimes, definir orientações que reforcem a atuação do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal na sua investigação, promovam a articulação e garantam a eficácia da intervenção e a proteção das vítimas.

Orientações que procurarão conjugar as prioridades de investigação expressamente definidas com os objetivos específicos expressos no artigo 3.º da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, em especial nas alíneas a), b) e d), o que poderá determinar a necessidade de melhor especificação do âmbito daquelas prioridades em sede de tipologias criminais abrangidas, como será o caso do crime de homicídio conjugal. Prioridade que, face àqueles objetivos específicos, em particular o previsto na alínea a) do artigo 3.º, não poderá deixar de ser entendido como abrangendo o homicídio conjugal, familiar e no contexto das relações de proximidade a que alude o n.º 1 do artigo 152.º, do Código Penal.

Deverá, ainda, conceder-se particular atenção ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 55/2020, em matéria de recuperação de ativos, quer quanto à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, quer quanto à gestão dos bens apreendidos em processo penal, de modo a assegurar a sua rápida afetação a utilidades públicas, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda, sendo o caso.

Em sede de prevenção, importa definir orientações dirigidas às competências do Ministério Público neste âmbito, seja quanto às expressamente previstas na Lei n.º 55/2020, seja relativamente àquelas que se relacionam com os crimes de investigação prioritária que integrem o elenco de crimes para os quais esta magistratura tem competências de prevenção.

Ainda neste segmento, se bem que os fenómenos criminais elencados nas alíneas c), e) e g) do artigo 4.º da Lei n.º 55/2020 (respetivamente a violência doméstica e o homicídio conjugal; os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas vulneráveis e os crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual), não sejam crimes da competência específica de prevenção do Ministério Público, não pode esta magistratura distanciar-se daquela dimensão do combate a tais condutas criminais, desde logo na perspetiva de uma ampla tutela das vítimas, particularmente as mais vulneráveis.

Acresce que aquelas prioridades de prevenção, com exceção dos crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual, são objeto de expressa previsão em matéria de prioridades de investigação (alíneas c) e) do artigo 5.º), resultando essa prioridade, quanto àqueles outros, das exigências de proteção das vítimas que, transversalmente, percorre as prioridades de prevenção e de investigação.

Daí que se mostre coerente com as competências do Ministério Público constitucional, legal e estatutariamente atribuídas, contribuir para a prevenção daqueles fenómenos criminais na dupla vertente da formação e da divulgação.

A inovatória prioridade de investigação dos crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas merece ainda especial atenção em matéria de orientações a emitir, em linha com os objetivos estratégicos definidos para o triénio 2019/2021 e com os instrumentos internacionais, as recomendações e alertas internacionais nesta matéria (v.g., entre muitos outros, as Recomendações a Portugal na sequência da «8.ª ronda de avaliações sobre a criminalidade ambiental, realizada ao abrigo da Ação Comum 97/827/JAI, que respeita a luta contra o crime organizado», que decorreu em 2018/2019; a inclusão, no ciclo político da EU para 2018-2021, do crime ambiental nas 10 prioridades para aquele período; a sinalização, pela Europol, do carácter altamente lucrativo do crime ambiental e o seu substrato organizacional, com destaque para o tráfico de espécies protegidas da fauna e flora e para o tráfico de resíduos; a sinalização, pela Interpol, do carácter grave do crime ambiental, a envolver a depredação dos recursos piscatórios e das florestas, a poluição, incluindo o depósito de resíduos, e o ataque à vida selvagem, ilícitos de manifestação multinacional, associada a outros tráficos, com uso das mesmas rotas).

A presente Diretiva visa, assim, concretizar os objetivos, prioridades e orientações de política criminal definidas pela Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, aplicando-se às fases de direção do inquérito e de exercício da ação penal, da intervenção em instrução e julgamento e nas instâncias superiores, bem como em sede de ações de prevenção.

As orientações a emitir não excluem outras que, territorial e/ou temporalmente, possam vir a justificar-se em razão da especial incidência de determinados fenómenos criminais, de acordo com o que se dispõe no n.º 2 do artigo 6.º da Lei de Política Criminal.

Assim, com vista à prossecução dos objetivos, prioridades e orientações de política criminal definidas para o biénio 2020/2022 pela Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, ao abrigo do disposto no artigo n.º 1 do 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, no artigo 6.º n.os 1 e 2, da citada Lei n.º 55/2020, e no artigo 19.º, alíneas b) e c), do n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:

I - Crimes de Investigação Prioritária

A) Crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade

i) Nos inquéritos que tenham por objeto a prática de atos contra a vida ou a integridade física praticados contra ou por agentes da autoridade, a investigação deve, sempre que possível, e de acordo com a respetiva estrutura organizativa, ser concentrada em secção especializada ou semiespecializada do departamento competente, ou, não sendo possível, ser afeta a magistrado do Ministério Público com experiência e competências técnicas específicas em matéria de investigação deste tipo de crimes.

ii) Nos inquéritos referidos no ponto anterior, a competência para a investigação não deve ser delegada no órgão de polícia criminal em causa, devendo, sempre...

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