Direitos do mar, II

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas103-105
103
Direitos do mar, II (
35)
No primeiro texto analisámos, grosso modo, o regime regional de conservação
da natureza e biodiversidade. Vejamos agora a segunda parte, sobre o regime regional
de aproveitamento dos recursos geológicos.
6. O parlamento legislativo, por via do autor da proposta que, como é habitual
foi do Governo Regional, veio esclarecer (Diário Insular de 04-05-2012) que «a ação de
Pedro Catarino [Representante da República] pode acabar por ser clarificadora» e que
«o mais importante era marcar a posição, assumir essas competências e permitir que o
diploma entrasse em vigor» e que «isso é que era fundamental e foi conseguido, agora
trata-se de esclarecer o que houver para esclarecer no futuro».
7. Isto é uma declaração, embora cheia de vontade, esclarecedora da nossa
capacidade para realizar a autonomia legislativa. A clarificação do poder regional
autonómico não é feita pela mera criação da lei; a clarificação do poder legislativo dos
Açores não é feita por ação fiscalizadora do Representante da República; a clarificação
da autonomia legislativa não é feita pela jurisprudência constitucional do Tribunal
Constitucional. Estas três formas de clarificação do poder criativo de lei de origem
autonómica são sempre possíveis pela dinâmica do processo autonómico e são, em
verdade, uma fatia importante dessa compreensão. Mas essas formas são precisamente
aquelas que a região deveria arredar e chamar a si, inteiramente, essa capacidade. Tanto
mais por via histórica em que se verifica de uma ou outra parte uma tendência
centralista dos poderes autonómicos. Essa fundamentação dos órgãos regionais é afinal
uma declaração de incapacidade que o regime autonómico não deveria permitir.
8. Logo a seguir à publicação da lei regional o Representante da República
suscitou a fiscalização sucessiva da constitucionalidade ao Tribunal Constitucional.
Percebemos pela comunicação antedita que o Representante da República fez no III
Fórum Açoriano Franklin D. Roosevelt que os motivos do pedido da fiscalização
sucessiva são unicamente jurídicos (isto é legais). A pergunta é inevitável: o
(35) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 16-09-2012.

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