Direitos da Região Autónoma quanto aos seus trabalhadores

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas152-154
152
DIREITOS DA REGIÃO AUTÓNOMA QUANTO AOS SEUS TRABALHADORES (
98
)
I
O Parlamento Madeirense suscitou junto do Tribunal Constitucional, e em
sede de fiscalização sucessiva, a constitucionalidade de uma lei estadual (
99
) por esta,
ao aumentar a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções
públicas, enfim dos funcionários públicos, violar o princípio constitucional no
sentido da duração de trabalho ser instituída de maneira a que exista uma conciliação
condigna da atividade profissional com a vida familiar (
100
).
O Tribunal Constitucional pelo Acórdão 20/2014 nem chegou a analisar a
matéria por falta de legitimidade processual. Na verdade, o pedido foi na base da
inconstitucionalidade do diploma estadual cujo estrato a Constituição impõe que o
juízo de inconstitucionalidade se funde na violação dos direitos das regiões
autónomas (
101
).
Esta matéria da duração do período normal de trabalho dos funcionários
públicos foi recentemente muito discutida, e aqui aliás já escrevemos sobre isso (A
lei das 40 horas de trabalho nas regiões autónomas, a páginas 24 a 44). E sobre a
matéria específica da legitimidade existe abundante jurisprudência.
Agora importa-nos perguntar se, por um lado, a matéria de duração do
período normal de trabalho dos funcionários públicos das regiões autónomas pode
constituir-se como um direito da Região Autónoma e se, por outro lado e em
subsequência a uma resposta afirmativa, existe ou não legitimidade para o pedido de
fiscalização.
II
A resposta é afirmativa. Mas é necessário sublinhar: é afirmativa se se
fundamentar o pedido. Quer-se dizer: a maneira infundada em que a Região
Autónoma formula o pedido, tal como aconteceu, naturalmente que leva à facilidade
(
98
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 14-09-2014.
(
99
) Lei 68/2013, de 29 agosto.
(
100
) Artigo 50º, nº1, alíneas a) e b), e nº2.
(
101
) Artigo 281º, nº1, alínea g).

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