O direito à informação acerca dos tributos que incidem sobre o consumo de produtos e serviços

AutorChristiano de Almeida Bravin/Ivana Bonesi Rodrigues Lellis

Christiano de Almeida Bravin 1

Ivana Bonesi Rodrigues Lellis 2

Introdução

O consumidor, nas últimas décadas, conquistou importantes direitos e garantias, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do surgimento do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Tais diplomas legais foram responsáveis pela positivação de princípios e normas, capazes de equilibrar as relações consumeristas, assegurando, ao consumidor, entre outros direitos, o de ser corretamente informado acerca dos produtos e serviços que adquire ou utiliza.

Apesar dessa evolução legislativa, muito há o que ser implementado, principalmente no que concerne aos direitos de informação aos consumidores, que por diversas vezes lhe são negligenciados.

Tal constatação é passível de ser extraída da ausência de regulamentação legislativa de princípios e normas garantidores do direito à informação, como é o caso do §5º, art. 150, da Constituição Federal, a qual dispõe que: “lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.

Apesar de tratar-se de norma clara e de fundamental importância para os consumidores, passados quase vinte e dois anos da promulgação da Constituição Federal e praticamente vinte anos do surgimento do Código de Defesa do Consumidor, nenhuma lei foi aprovada com o intuito de regulamentar o que estabelece o dispositivo constitucional supra mencionado.

Vários Projetos de Lei tramitam no Congresso Nacional, com o fito de regulamentar o §5º, do art. 150, da Constituição Federal, porém todos eles possuem deficiências e não são capazes de assegurar integralmente o que propõem os princípios e normas protetoras, dispostos tanto na Constituição como no Código de Defesa do Consumidor.

Possibilitar o acesso a informações tributárias aos consumidores de produtos e serviços é contribuir para uma sociedade mais consciente e comprometida Aquele que possui tal conhecimento sobre os tributos torna-se um consumidor mais exigente, capaz de racionalizar acerca dos benefícios do consumo e propenso a exigir uma melhor aplicação do dinheiro público.

Por essa razão a regulamentação do §5º, do art. 150, da Constituição Federal se mostra tão essencial. Mas para isso, é necessário haver uma investigação mais aprofundada por parte dos legisladores, com o intuito de analisar as ambições dos consumidores e também, avaliar, as possibilidades e condições dos responsáveis por prestar as informações de caráter tributário, nesse caso os fornecedores de produtos e serviços.

1. Base principiológica do codigo de defesa do consumidor

Alexy afirma que tanto regras como princípios são normas, porque ambos estabelecem um dever ser. Segundo o autor, princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de dever ser, ainda que muito diferentes (2008, p. 87).

Para Alexy princípios são mandamentos de otimização, pois tratam-se de normas que ordenam a realização de algo na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes (2008, p. 90).

Sergio Cavalieri Filho leciona que o Código de Defesa do Consumidor adotou uma avançada técnica legislativa, baseada em princípios e cláusulas gerais, o que permite considerá-lo uma lei principiológica (CAVALIERI, 2008, p. 24).

Os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé, da transparência, da informação, da segurança e outros que permeiam todas as disposições do código do consumidor são verdades estruturantes de todo o seu sistema, que lhe dão unidade, harmonia, estabilidade e credibilidade (CAVALIERI, 2008, p. 26).

1.1. Princípio da vulnerabilidade

O princípio da vulnerabilidade pode ser considerado estruturante, pois, a partir dele, são ditados os parâmetros e regras para uma racional política de negociação entre consumidores e fornecedores, sendo possível afirmar, ainda que é utilizado base para a constituição dos demais princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Nas palavras de Cavalieri:

O princípio da vulnerabilidade, expresso no art. 4°, I, do CDC, é também um princípio estruturante do seu sistema, na verdade o elemento informador da Política Nacional de Relações de Consumo. As normas do CDC estão sistematizadas a partir dessa idéia básica de proteção de um determinado sujeito: o consumidor, por ser ele vulnerável (2008, p. 38).

Na linha de pensamento de Rizzatto Nunes o consumidor é vulnerável na medida em que não tem acesso ao sistema produtivo, não tem condições de conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos (2008, p. 603).

1.2. Princípio da boa fé

O princípio da boa fé está positivado em duas passagens do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: no artigo 4°, inciso III3, o qual dispõe sobre a política nacional das relações de consumo, e no artigo 51, inciso IV4, que trata das cláusulas abusivas.

Sergio Cavalieri ressalta a importância do principio da boa fé esclarecendo que:

Se no plano constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana é o mais importante, tanto assim que é consagrado como uma dos fundamentos do nosso Estado democrático de direito (CF, art. 1°, III), no plano infraconstitucional esse papel cabe ao princípio da boa-fé (2008, p.30).

Rizzatto Nunes destaca que a boa fé não serve somente para a defesa da parte mais fraca, mas sim como fundamento para orientar a interpretação garantidora da ordem econômica, já que encontra, na harmonia dos princípios constitucionais do artigo 1705 da Constituição Federal, sua razão de ser (2008, p. 133).

O que se busca com a boa fé é a harmonia das relações entre consumidores e fornecedores. Prega-se a lealdade, o respeito entre as partes. Deseja-se o bem estar de todos em um mundo consumerista, capaz de promover o crescimento econômico e social. Todavia sem a observância da boa fé nessas relações, a concretização de tais metas torna-se inviável.

1.3. Princípio da transparência

Por transparência devemos compreender aquele princípio imbuído de carga informativa. Significa a necessidade de prover o consumidor de toda a informação necessária para a aquisição ou utilização de produtos e serviços.

Na lição de Claudia Lima Marques a transparência significa informação clara e correta sobre o produto ou serviço a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase inicial dos contratos de consumo (2006, p.715).

A grande inovação e vantagem, trazida pelo princípio da transparência, é que, em tempo não muito distante, era o consumidor o responsável pela...

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