Direito desportivo regional
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 42-43 |
—42—
2.14 Direito desportivo regional (
17)
O Lusitânia continua em dificuldades; a lei regional do apoio ao desporto nos Açores está
em processo de alteração no parlamento regional; a comunicação social dá-nos essas
notícias e vemos necessidade, além de pedido, em analisar a questão do ponto de vista
estritamente jurídico. Vamos falar apenas da lei e da ordem jurídica regionais, ainda assim
tocando em apenas uma única matéria dum universo vasto. Vejamos isto em cinco itens:
Primeiro item: qualquer empresa ou cidadão que possua relação contratual, comercial ou
similar, com qualquer serviço da Região está obrigado a entregar (ou remeter para)
declaração oficial da Segurança Social e/ou Finanças sobre a sua situação tributária ou
contributiva; falemos agora apenas das Finanças. Se existir dívida às Finanças, do valor do
contrato, no momento do seu pagamento, é descontado para as Finanças 25% desse
contrato.
Segundo item: duas coisas são inteiramente distintas: uma é a norma dos 25% citada; outra
é o caso de um processo de penhora. No primeiro caso o serviço público verifica desde
logo a existência dessa dívida e promove, com as Finanças, a cativação e remessa àquela
entidade fiscal, entregando os restantes 75% à entidade devedora. Já no caso de penhora é
o serviço fiscal que remete declaração de existência de dívida e penhora em processo e
qual o valor dessa cativação que pode e regra geral é superior ao total do próprio contrato.
Nada impede que as Finanças, depois de receber os 25%, não possa executar, com o
respetivo processo tributário, os restantes 75%. Não o deve fazer pelo menos na medida em
que o legislador e a lei pugnam pelos 25% para manter afinal uma certa dimensão da
economia; por isso se distingue os casos em que embora exista dívida a situação está
regularizada.
Terceiro item: fora dos regimes revistos nos pontos primeiro e segundo estão as verbas
desportivas, os clubes e associações desportivas, vamos referirmo-nos agora apenas ao
clube desportivo. Isto é, qualquer contrato-programa de desenvolvimento desportivo não
17 Publicad o em 03-07-2011. Este texto foi escrito a pedido do jornalista e amigo Dr. Armando Me ndes e
enviei-o pensando que seria para ser publicado num dia de semana e fora do contexto do Diário Insular XL.
Acabou por ser ali publicado e, pois, a sua inclusão aqui. Tem a sua componente autonómica; mas é mais
difícil a sua perceção.
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