Diferencial fiscal e autonomia
| Autor | Arnaldo Ourique |
| Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
| Páginas | 383-384 |
383
DIFERENCIAL FISCAL E AUTONOMIA (
100)
O regime autonómico sempre permitiu que as regiões pudessem criar para os
respetivos territórios impostos regionais. Se não estava previsto expressamente no texto
originário da Constituição de 1976 estava-o no texto de 1982 e mantém-se até hoje,
depois veio a ficar expresso também no Estatuto Definitivo de 1980 na redação de 1987,
e os dois estatutos políticos das regiões autónomas têm isso consagrado expressamente.
E no mesmo sentido a Lei de Finanças Regionais de 1998 e mantido em vigor (ainda).
E esse poder existia já no modelo de autonomia administrativa distrital anterior a
1976, quer no Estatuto Administrativo das Ilhas Adjacentes de 1940, quer no Estatuto
de 1895, quer ainda no Estatuto inicial de autonomia provincial, depois distrital, de
1832 – modelo genérico de poder tributário que consistia basicamente numa
percentagem adicional aos impostos gerais. Poder esse que também assistiu, e assiste
ainda, aos municípios das autarquias locais, aqui com a designação de derramas.
Esse poder ainda é mais antigo do que o Direito Administrativo de 1832. Na
verdade, o capitão donatário nas ilhas a partir do século XV detinha aí um vasto poder,
incluindo direitos exclusivos sobre moinhos e fornos.
Isto é, no âmbito da descentralização administrativa e política sempre coube às
regiões o poder de criar impostos, ou impostos novos ou diferenciais dos impostos já
existentes. Por isso, a dimensão da admissibilidade de as regiões autónomas poderem,
através da Lei de Finanças Regionais, criar um diferencial de desconto, até 30%, sobre o
valor dos impostos do Estado – não é uma inteira novidade e sobretudo não é um poder
que se possa ajuizar como sendo demasiado para as regiões autónomas.
Significa isso, em primeiro lugar, que o Memorando de entendimento no sentido
de limitar o poder das regiões autónomas, limitando-as ao 20% em vez dos 30% (além
de inconstitucional e ilegal, se e quando concretizado) não é um mecanismo adequado à
solução dos problemas financeiros do Estado. Na verdade, colocar esse entrave não
resolve rigorosamente nada do endividamento soberano, antes apenas limita para o
futuro, por exemplo, e, pois, é matéria fora de contexto dum Memorando. Em segundo
(100) Publicitado a 30-01-2013 no Diário Insular.
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