Declaração de Retificação n.º 75/2012, de 17 de Dezembro de 2012

Declaração de Retificação n.º 75/2012 Nos termos das disposições conjugadas da alínea

r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, com os n.ºs 1 e 3 do artigo 5.º e do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 28 de julho, com as alterações introdu- zidas pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara-se que o Anexo da Portaria n.º 343/2012, de 26 de outubro, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, se retificam, através da republicação do referido anexo, na versão corrigida: Secretaria-Geral, 7 de dezembro de 2012. — Pelo Secre- tário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição, Ana Palmira Antunes de Almeida.

ANEXO Republicação do Anexo à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho CAPÍTULO I Objeto Artigo 1.º Objeto 1 - A presente portaria define o modo de utilização dos dispositivos eletrónicos (DE) para todos os veículos cujos proprietários optem pela sua instalação, com vista à cobrança eletrónica de portagens, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 17.º, do artigo 19.º e do artigo 20.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, nomeadamente:

  1. As normas e especificações dos DE e da interface de comunicação com os dispositivos de deteção e identificação eletrónica (DDIE);

    b) Os requisitos legais relativos à distribuição e à manutenção dos DE;

    c) As normas de instalação dos DE nos veículos;

    d) As condições de acreditação e de certif‌i cação de entidades e de tecnologias no âmbito do sistema de identif‌i cação eletrónica de veículos para pagamento de portagens. 2 - As normas, as especificações dos DE e as normas de instalação destes dispositivos referidas nas alíneas

    a) e

    c) do número anterior não se aplicam aos reboques, cuja regulamentação é definida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes. 3 - A presente portaria def‌i ne os sistemas de paga- mento, no âmbito da cobrança eletrónica de portagens, nomeadamente, os que assegurem e preservem o anoni- mato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário, nos termos da alínea

    c) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula. 4 - A presente portaria estabelece, também, o regime aplicável aos veículos de matrícula estrangeira, tendo em vista o pagamento de portagens durante o período de per- manência em território nacional, em vias que apenas dis- ponham de um sistema de cobrança eletrónica, bem como o respectivo meio de pagamento associado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio. 5 - A presente portaria f‌i xa o valor dos custos administrativos devidos no caso de o pagamento de taxas de portagem ser realizado através da adesão a determinadas modalidades de pagamento pelos condutores dos veículos de matrícula estrangeira ou através do sistema de pós- pagamento e em caso de contraordenação. 6 - A presente portaria determina, ainda, o valor das tarifas a cobrar pela SIEV – Sistema de Identif‌i cação Eletrónica de Veículos, S.A. (SIEV, S.A.), nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio.

    CAPÍTULO II Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos Artigo 2.º Registo de entidades, reconhecimento de utilizadores e aprovação de modelos e de soluções tecnológicas 1 - Incumbe à SIEV, S.A., enquanto entidade responsável pela gestão e pela exploração do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, realizar:

  2. O registo das entidades do sistema, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio;

    b) A autorização e a fiscalização dos utilizadores do sistema, identificados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, que são a EP - Estradas de Portugal, S.A., as concessionárias e as subconcessioná- rias de vias portajadas, os distribuidores e os importado- res dos DE, as entidades de cobrança de portagens (ECP) e quaisquer entidades que venham a celebrar um con- trato com a SIEV, S.A., tendo em vista a utilização do sistema;

    c) A aprovação dos modelos e das soluções tecnológi- cas a adoptar no âmbito do sistema;

    d) A definição da política de segurança do sistema, nomeadamente, dos mecanismos de segurança para a cobrança eletrónica de portagens e das disposições rela- tivas à geração, ao armazenamento, à manutenção e à distribuição das chaves criptográficas necessárias à sua implementação;

    e) A avaliação da eventual necessidade de adequação das especificações a futuras evoluções. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a SIEV, S.A., deve emitir os regulamentos necessários, nos termos do artigo seguinte. 3 - A SIEV, S.A., publica no seu sítio da Internet a lista atualizada dos utilizadores do sistema de identifica- ção eletrónica de veículos para pagamento de portagens, identificados na alínea

    b) do n.º 1. Artigo 3.º Regulamentação administrativa, técnica e de segurança 1 - A SIEV, S.A., deve emitir e manter atualizados os regulamentos administrativos técnicos e de segurança indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de iden- tificação eletrónica de veículos para pagamento de porta- gens, com vista ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, e na alínea

    d) do artigo 5.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo referido diploma legal. 2 - Os regulamentos mencionados no número anterior têm carácter obrigatório para todas as entidades do sistema de identif‌i cação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio. 3 - As entidades públicas administrativas são consultadas no âmbito do processo de elaboração dos regulamentos que lhes criem novos deveres e obrigações.

    CAPÍTULO III Normas e especificações do DEM e do DDIE Artigo 4.º Tecnologia de comunicação 1 - A tecnologia de comunicação a utilizar nos DE e nos DDIE é a tecnologia microondas a 5.8 GHz, espe- cificamente a DSRC (Dedicated Short Range Commu- nications), nos termos do disposto na alínea

    c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabi- lidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo em vista a implementação do Serviço Eletrónico Europeu de Portagem. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o for- mato adotado é o MDR (Medium Data Rate), em con- formidade, designadamente, com a norma europeia EN 15509 EFC, Interoperability application prof‌i le for DSRC, sem prejuízo do disposto do número seguinte. 3 - O formato vulgarmente designado LDR (Low Data Rate), adotado nos equipamentos e nos protocolos usa- dos para cobrança eletrónica de portagens, à data de entrada em vigor da presente portaria, é igualmente aceite como tecnologia de comunicação a utilizar nos DE e nos DDIE. 4 - Os DDIE utilizados para efeitos de cobrança eletrónica de portagens devem ser compatíveis, simultaneamente, com as tecnologias mencionadas nos n.ºs 2 e 3. Artigo 5.º Normas e especificações do DEM e da interface com os DDIE 1 - Os DE e os DDIE que suportam o formato MDR devem ser configurados de forma a garantir uma plataforma técnica uniforme para a interoperabilidade no âmbito do Serviço Eletrónico Europeu de Portagens, devendo para este efeito ser assegurada a atualização das normas e das especificações dos DE e dos DDIE, nos termos do artigo 3.º. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os DE e os DDIE devem respeitar a interface aplicacional defi- nida pela norma europeia ISO 14906 — Road Transport and Traffic Telematics (RTTT) — Electronic Fee Collec- tion (EFC) — Application Interfaces Definition for Dedi- cated Short -Range Communication (DSRC), bem como ser configurados em conformidade com a norma euro- peia EN 15509 — EFC, Interoperability application pro- file for DSRC. 3 - Os DE que suportam o formato LDR devem obede- cer às normas e às especificações gerais que constam do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 - A distribuição de dispositivos utilizados para a cobrança eletrónica de portagens que utilizam o formato LDR só é permitida até 30 de Junho de 2010. 5- (Revogado) Artigo 6.º Normas de instalação do DEM 1 - A instalação dos DE nos veículos é efetuada pelos seus proprietários. 2 - A instalação dos DE é efetuada no interior do veículo, no vidro frontal, respeitando as marcações para a colocação de equipamentos desta natureza, quando existam, ou de acordo com os diagramas constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos automóveis equipados com vidros cujas características não permitam uma correta comunicação dos DE com os DDIE, bem como os motociclos e os triciclos, nos quais a instalação dos DE é efetuada da seguinte forma:

  3. Nos veículos automóveis, no exterior do veículo, por entidades autorizadas para o efeito;

    b) Nos motociclos e triciclos, no exterior do veículo, na dianteira, de acordo com os diagramas constantes do Anexo II à presente portaria ou, atendendo às características físicas dos motociclos, pode ser transportado pelo utente do motociclo aquando da circulação do mesmo na via pública. 4 — A fixação dos DE deve ser efetuada através de fita adesiva que garanta uma fixação resistente e durável. 5 — A colocação dos DE no exterior da viatura obedece às normas e às regras...

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