Resolução n.º 49/2007, de 31 de Dezembro de 2007

Resoluçáo n. 49/2007

O Tribunal de Contas, em reuniáo do Plenário da 2.ª Secçáo, de 22/11/2007, delibera, ao abrigo do n. 3 do artigo 51 da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto, o seguinte:

1 - Apenas devem ser remetidas ao Tribunal de Contas as contas de gerência cujo valor anual, de receita ou de despesa, seja superior a:

1.1 - Municípios, Freguesias, Áreas metropolitanas, Comunidades intermunicipais de direito público, Assembleias distritais, Associaçóes de municípios e Associaçóes de freguesias - € 1 000 000,00;

1.2 - Entidades prestadoras de cuidados de saúde - € 5 000 000,00;

1.3 - Outras entidades - € 2 500 000,00, com excepçáo das entidades a seguir indicadas, cujas contas deveráo ser sempre remetidas:

1.3.1 - Serviços públicos com funçóes de Caixas do Tesouro;

1.3.2 - Universidades e estabelecimentos de ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas, com expressáo dos limites globais da receita e despesa no Orçamento do Estado, dotados de autonomia financeira, incluindo a de conta, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (vg. Associaçóes e fundaçóes), cujas contas devam ou náo ser obrigatoriamente objecto de consolidaçáo, por força do estabelecido no POC-Educaçáo, aprovado pela Portaria n 794/2000, de 20 de Setembro, e tenham de ser sempre prestadas directamente ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2, n. 2, alínea a) e g), da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto, conjugado com o artigo 51, n. 1, alínea o) da mesma Lei;

1.3.3 - Centros de formaçáo profissional de gestáo participada, criados por protocolo celebrado entre o Instituto de Emprego e Formaçáo Profissional e outras entidades;

1.3.4 - Entidades inseridas no sector público empresarial, as quais deveráo remeter os documentos de prestaçáo de contas.

Nos casos previstos nos n.s 2 e 3 do artigo 52 da lei n 98/97, de 26 de Agosto (gerências partidas), o valor anual de receita ou despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência.

2 - Ficam dispensadas da remessa de contas os estabelecimentos do ensino básico, secundário (incluindo os respectivos agrupamentos) e profissional.

3 - As entidades...

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