Resolução N.º 388/1979 de 31 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 388/1979 de 31 de Dezembro

Resolução n.º 388/79

Nos termos da alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, conjugado com os artigos 9.º e 10.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, o Governo Regional, reunido em sessão plenária de 20 de Setembro de 1979, resolveu:

Submeter à aprovação da Assembleia Regional a proposta de orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1980, constantes dos anexos 1 e II, que fazem parte integrante da presente resolução.

Presidência do Governo Regional, 20 de Setembro de 1979. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

ANEXO I

Resumo da receita por capítulos

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 6 de 20-2-1980

ANEXO II

Resumo da despesa por Secretarias Regionais

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 6 de 20-2-1980

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE ORÇAMENTO PARA 1980

I

Introdução

Ao Governo Regional cumpre elaborar e apresentar a Assembleia Regional ate ao dia 30 de Setembro de cada ano a proposta de orçamento da Região, para ser discutida e aprovada nos termos da alínea f) do artigo 22.º do Estatuto Provisório. Por força de legislação regional posterior, a proposta de orçamento deve ser acompanhada de um conjunto mínimo de elementos justificativos necessários à apreciação da política orçamental nos seus efeitos sobre a economia regional.

Com respeito pelo que dispõe a legislação aplicável e em tempo se procede.

1 - A proposta de orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1980 evidencia ainda as características mais notáveis das propostas dos anos precedentes:

Crescimento acentuado das despesas correntes, derivado, na sua maior parte, da inevitável assunção dos encargos com os denominados serviços periféricos do Estado transferidos para a Região, bem como da criação de novas unidades funcionais de serviços, exigência directa do pleno exercício das atribuições, que, no âmbito da autonomia regional, foram cometidas à jovem administração insular; elevada concentração de meios financeiros na realização de infra-estruturas básicas de desenvolvimento, nomeadamente na construção de portos e aeroportos e no aumento da capacidade local de produção de energia; por fim, as enormes limitações existentes em redor da concretização de uma política financeira própria e adequada aos objectivos do plano de desenvolvimento económico, por carência de instrumentos de intervenção fundamentais, concretamente a composição e distribuição da carga fiscal, bem como a orientação do crédito para actividades económicas consideradas prioritárias.

Convém frisar estes aspectos, cuja importância é por todos reconhecida, para que a política orçamental que o presente documento corporiza seja estritamente perceptível nas suas condicionantes e no seu escopo.

É bem verdade que o notório crescimento das despesas correntes da Administração Regional que os sucessivos orçamentos da Região têm patenteado encontra a sua origem na inscrição em globo de avultadas verbas destinadas a suportar as despesas com serviços e programas que antes estavam a cargo do Orçamento Geral do Estado, como em capítulo próprio se quantificará, e não no crescimento dos quadros de pessoal ou na realização de gastos supérfluos em bens e serviços. Todavia, repare-se que a descontinuidade geográfica do território da Região, o seu enorme atraso económico e a escassez de recursos humanos e técnicos acabam também por ter os seus reflexos no nível das despesas correntes, exigindo elevados dispêndios, uma vez que em cada uma das nove ilhas têm de ser exercidas com eficácia e eficiência as funções que incumbem aos órgãos de governo próprio da Região.

A proposta de orçamento em cada ano não pode assim deixar de reflectir o condicionalismo referido, ou seja, de evidenciar os custos financeiros de um integral e geograficamente adequado exercício da função governativa, e bem assim dos serviços estaduais, que o prosseguimento de uma vida político-económica própria recomenda. Mas se as condições de atraso económico em que os Açores se encontram e a sua dispersão geográfica se projectam nas designadas despesas correntes, é no campo das despesas de capital que assumem a sua expressão mais significativa. Contudo, importa reconhecer que as elevadas despesas com a construção de portos, aeroportos e rede de estrada irão sendo objecto de progressiva redução, na medida em que tais obras e projectos, aliás indispensáveis, forem sendo concluídos. Trata-se de um considerável esforço de investimentos, cujos montantes mais expressivos se localizam nos primeiros anos, considerando até a própria recuperabilidade e rendibilidade desses investimentos.

Como é sabido, a actividade económica levada a cabo pelos órgãos de governo próprio da Região tem contribuído para manter a taxa de desemprego a um nível inferior a 3%, para um aproveitamento e valorização crescentes das potencialidades e recursos regionais para uma melhoria das condições de vida das populações do arquipélago.

E evidente que a acção do Governo tem sido exercida no quadro de um condicionalismo político e económico adverso. São as sucessivas crises políticas no continente que atrasam o processo de concretização da autonomia

regional, é o agravamento progressivo da situação económica do País e as suas múltiplas repercussões na economia insular que quase inviabilizam o esforço de desenvolvimento em que os órgãos regionais tanto se têm empenhado.

Acresce que não foi ainda possível dar no decurso do presente ano passos decisivos na clarificação dos poderes dos órgãos regionais em redor da autonomia económico-financeira que está constitucionalmente reconhecida às regiões. Não basta que a Região detenha a superintendência nos serviços periféricos do Estado, não basta que a Região detenha a administração de portos e aeroportos, não basta que a Região possa dizer a que tipo de desenvolvimento aspira; e necessário que ela possa dispor dos instrumentos adequados, e estes respeitam às políticas fiscal e monetária, no âmbito das quais importa criar incentivos ao investimento produtivo que compensem os custos adicionais derivados de condições geográficas existentes e estimulem o aproveitamento e valorização dos recursos naturais.

As propostas concretas tendentes à concretização da autonomia nas áreas económica, financeira e cambial encontram-se formuladas há cerca de dois anos, aguardando que uma maior serenidade política dos órgãos de soberania permita considerá-las. Contudo, o referido lapso de tempo foi aproveitado para nas propostas serem introduzidos alguns melhoramentos ditados pela experiência governativa obtida.

Não obstante a conjuntura continuar a manter-se desfavorável, entende-se ser economicamente vantajoso e socialmente necessário o prosseguimento de uma política orçamental voltada para os investimentos prioritários e urgentes em grandes trabalhos de infra-estrutura, de maneira a ultrapassar os atrasos existentes. Tal política terá, é certo consequências semelhantes ás de unia política expansionista, sem, todavia, o pretender ser. Continuar-se-á, assim, na esteira dos anos anteriores, com ponderação de algumas restrições, que terão, no entanto, de ser impostas aos serviços no domínio dos seus gastos de funcionamento, contenção das despesas com a aquisição de bens e serviços de carácter não essencial; preenchimento dos quadros de pessoal apenas com o número de unidades estritamente indispensável ao seu normal funcionamento.

Ao abrigo da segunda parte da alínea b) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e no decurso da execução orçamental, serão tomadas medidas regulamentares tendentes à prossecução destes objectivos de eliminação de gastos supérfluos.

2 - A presente proposta de orçamento, relativamente à dos anos anteriores, apresenta algumas alterações a que importa fazer referência, ainda que sucinta.

E esse o caso da inclusão em conta de ordem dos orçamentos das juntas autónomas dos portos dos Açores, serviços recentemente regionalizados, dando-se assim cumprimento ao que dispõe o artigo 3.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro.

E ainda o caso das despesas com os vencimentos do pessoal de ensino, que nas propostas anteriores inscritas em conta de ordem e que na presente são já integradas no orçamento da respectiva Secretaria Regional, em obediência ao diploma que regionaliza os serviços de ensino (Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto). Tal circunstância aumenta em 690 000 contos o orçamento corrente para 1980, constituindo o mesmo o principal factor de elevação da respectiva taxa de crescimento, a qual, de outro modo e sem contar com a provisão para a criação de novos serviços derivada da transferência de poderes, não teria ido além dos 25%. Acresce ainda que da inclusão da aludida verba, que se destina a suportar o pagamento dos vencimentos do pessoal de ensino, resulta a formação de um déficit do orçamento corrente de 151 000 contos, cujo financiamento merecerá, em capítulo próprio, referência detalhada.

3 - Por outro lado, a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais veio determinar algumas modificações orçamentais. De acordo com o preceituado na referida lei, passa a constituir receita exclusiva das autarquias locais o produto da cobrança da contribuição predial e do imposto sobre veículos, pelo que não foram tidos em conta na presente proposta. Para além das receitas mencionadas, as autarquias locais ainda arrecadarão outras com origem no) Orçamento Geral do Estado, que a citada lei lhes atribuí, as quais figurarão no orçamento regional em conta de ordem. Dado que no presente momento se desconhece o valor exacto das verbas que o Orçamento Geral do Estado consignará às autarquias locais da Região, não é possível considerar na actual proposta qualquer verba com aquela finalidade. Logo que os montantes a atribuir às autarquias locais da Região...

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