Resolução n.º 148-A/2002, de 30 de Dezembro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-A/2002 A Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 24 de Julho de 2002, o seu Plano Director Municipal.

A elaboração do presente Plano decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.

Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e ao parecer da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, previsto no artigo 78.º do mesmo diploma, em conjugação com o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Ourém com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O Plano Director Municipal de Ourém foi objecto de parecer favorável da comissão técnica, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboração deste Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compuseram.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar o Plano Director Municipal de Ourém, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE OURÉM CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo e âmbito material 1 - O Regulamento do Plano Director Municipal de Ourém, adiante designado 'Regulamento', tem por objectivo estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano.

2 - O Regulamento constitui o elemento normativo fundamental do Plano Director Municipal de Ourém (PDMO).

Artigo 2.º Composição e utilização 1 - São elementos fundamentais do PDMO os seguintes elementos: a) Regulamento; b) Planta de ordenamento, à escala de 1:25000; c) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000, composta pelas seguintes plantas: c1) Reserva Agrícola Nacional (RAN) e perímetro de regadio tradicional; c2) Reserva Ecológica Nacional (REN) e áreas protegidas; c3) Outras condicionantes, excepto RAN, REN e áreas protegidas.

2 - Para efeitos de aplicação do Regulamento, deverão ser sempre utilizados os elementos referidos no número anterior.

3 - Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, deverão ser sempre considerados, cumulativamente, os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes.

Artigo 3.º Vinculação As disposições do Plano são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.

Artigo 4.º Vigência e revisão 1 - O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O Plano vigora pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor, devendo ser revisto dentro desse período.

Artigo 5.º Complementaridade 1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações que decorram da conjugação dos elementos gráficos do Plano com as normas deste Regulamento devem respeitar as atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

3 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, bem como aos regulamentos municipais complementares, as remissões expressas no presente Regulamento consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas e regulamentos que substituem ou complementam os revogados ou alterados.

Artigo 6.º Hierarquia urbanística O Plano Director Municipal é o instrumento orientador dos planos de urbanização e planos de pormenor.

Artigo 7.º Aplicação supletiva Na ausência de planos de urbanização, de planos de pormenor e de regulamentos municipais elaborados segundo as orientações do Plano Director Municipal para unidades operativas de planeamento e gestão, apenas se aplicam as disposições deste, bem como as disposições estabelecidas em regulamentos municipais complementares.

Artigo 8.º Instrumentos de planeamento em vigor 1 - No perímetro urbano da cidade de Fátima aplica-se o plano de urbanização emvigor.

2 - No interior do perímetro urbano de Ourém aplicam-se os planos de pormenor em vigor.

Artigo 9.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Solo urbano - área de terreno dotada da maior parte das infra-estrutura urbanísticas e equipamentos de interesse colectivo, em que as parcelas de solo se encontram edificadas ou se destinam principalmente à edificação; Solo urbanizável - área de terreno que, segundo as determinações de plano municipal, virá a adquirir as características de solo urbano, através da realização das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos de interesse colectivo e da edificação; Solo não urbanizável - área de terreno correspondente a um dos seguintes usos: agrícola, florestal, agro-florestal ou natural; Zona industrial - área de terreno, de uso industrial, exclusivamente destinada a actividades industriais e a armazéns e serviços conexos, e dotada das infra-estruturas urbanísticas específicas correspondentes; Perímetro urbano - conjunto das áreas de uso urbano, uso urbanizável e uso industrial; Superfície bruta (S(índice b)) - a superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno de equipamentos colectivos, espaços públicos de utilização colectiva e a superfície líquida; Superfície líquida ou à parcela edificável (S(índice l)) - somatório das áreas de arruamentos e espaços públicos em geral mais as áreas ocupadas pelas construções e seus logradouros privados ou a área de uma parcela edificável não resultante de operação de loteamento e sem área a destinar a equipamentos colectivos e áreas públicas de utilização colectiva: S(índice l) = S(índice arr) + A(índice o) + S(índice log) S(índice log) - superfície de logradouros privados, individuais ou colectivos; S(índice arr) - superfície ocupada por arruamentos, que inclui as áreas de faixas de rodagem, passeios públicos e áreas de estacionamento; A(índice o) - área de implantação das construções; Superfície de lote (S(índice lote)) - refere-se à área de um lote urbano, isto é, de uma parcela resultante de uma operação de loteamento, composta pela área de implantação dos edifícios mais a área de espaço livre do lote, designada por logradouro: S(índice lote) = A(índice o) + S(índice log) Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a este uso (sendo expressa em fogos por hectare): D = F/S A densidade habitacional pode ser bruta, líquida (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que reporta; Área de implantação das construções (A(índice o)) - área ocupada por edifícios, também designada 'área de terreno ocupada'. A área de implantação corresponde à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno (excluindo varandas e platibandas); Área de construção ((somatório) A(índice j)) - também designada 'área de pavimentos cobertos' ou 'área de laje', é medida pelo extradorso das paredes exteriores, corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis j da edificação. Para efeitos de determinação dos valores de índices e parâmetros urbanísticos regulamentares não são contabilizadas as áreas destinadas a estacionamentos em cave; Índice de utilização ou índice de construção do terreno (i) - definido pela relação entre a área de construção e a área do terreno a que se refere: i = (somatório) A(índice j)/S O índice de utilização pode ser bruto, líquido (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se reporte; Percentagem de ocupação do terreno ou índice de implantação (p) ou índice de ocupação - relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação: p = (A(índice o)/S) x 100 A percentagem de ocupação do terreno é bruta, líquida (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se reporte. Quando não seja expressa em percentagem, designa-se 'índice de implantação ou de ocupação'; Índice de impermeabilização do terreno - relação entre a soma da área de implantação e de todas as áreas pavimentadas, e a área do terreno. Este índice só é estabelecido à parcela ou ao lote; Volumetria ou cércea volumétrica (V) - espaço contido pelos planos que não são interceptados pela construção. Estes planos são definidos em estudo volumétrico, normalmente correspondente às fachadas anterior e de tardoz (paralelas à berma do arruamento), às fachadas laterais (normalmente perpendiculares à berma do arruamento) e à cobertura (plana ou não, neste caso podendo ter uma, duas, três, quatro ou mais 'águas'); Altura total do edifício - a altura total da construção é medida a partir do ponto mais baixo de contacto entre a superfície do solo após modelação e o edifício até ao ponto culminante da construção (até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos...

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