Acórdão n.º 473/2002, de 18 de Dezembro de 2002

Acórdão n.º 473/2002 Processo n.º 705/2002 Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional: I Relatório 1 - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores vem requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.º 2, da Constituição e 57.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, a fiscalização preventiva da constitucionalidade de todas as normas do Decreto da Assembleia Legislativa Regional n.º 32/2002, sobre 'Adaptação à Região da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho', o qual foi recebido no seu Gabinete, para assinatura, nos termos do artigo 233.º, n.º 2, da Constituição, como decreto legislativo regional, no dia 29 de Outubro de 2002.

2 - O pedido alicerça-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:

  1. Segundo o Ministro da República, o decreto em apreço, ao determinar no seu artigo 1.º que a aplicação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, sobre 'protecção de animais', alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho (que por sua vez altera também a Lei n.º 12-B/2000, que 'proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas'), se faz com adaptações (artigos 2.º, 3.º e 4.º), vem 'derrogar a proibição genérica e absoluta das touradas (ou outros espectáculos tauromáquicos) com utilização da dita 'sorte de varas', proibição essa que resulta do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 92/95, mas sobretudo do confronto entre o referido n.º 3 e o n.º 4 do mesmo artigo 3.º, sempre na redacção actual que foi dada a este preceito pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho'.

    A Assembleia Legislativa Regional, ao autorizar, com carácter excepcional, a realização de espectáculos tauromáquicos com 'sorte de varas' [quando esses espectáculos sejam expressão de cultura popular e desde que haja uma tradição (legal) ininterrupta durante os últimos 10 anos] e ao prever adaptações de carácter orgânico, transferindo para a Administração Regional competências executivas e regulamentares exercidas ao nível nacional por órgãos e serviços da administração central (artigos 3.º e 4.º do decreto em causa em confronto com o teor da Lei n.º 92/95, alterada pela Lei n.º 19/2002), desrespeitaria os limites da competência legislativa regional fixados no n.º 4 do artigo 112.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, ao abrigo da qual foi emitido o citado decreto legislativo regional.

    Tal violação decorreria de três razões: a matéria versada não seria 'reveladora de interesse específico regional'; seria do âmbito da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania; e violaria um princípio fundamental de uma lei geral da República (a referida Lei n.º 92/95, alterada pela Lei n.º 19/2002).

    De acordo com o pedido, apesar de o vício de ilegalidade referido em último lugar não poder integrar o objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, ainda será pertinente sublinhar que a Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho, 'apenas por lapso manifesto do legislador parlamentar [...] não foi decretada como lei geral da República, uma vez que a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (embora anterior à revisão constitucional de 1997), tem claramente essa natureza e a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, se autoqualifica como tal de forma explícita'. Deste modo, a proibição da realização de espectáculos com touros de morte e da utilização da 'sorte de varas' constitui um princípio fundamental de uma lei geral da República.

  2. No que se refere à inexistência de interesse específico, entende o Ministro da República que as várias possibilidades de uma qualificação legal como interesse específico não se verificam.

    Assim, a matéria legislativamente tratada pelo decreto em causa não consta do elenco constitucional de matérias de interesse específico 'independentemente da perspectiva com que for analisada - por exemplo, protecção dos animais, espectáculos públicos, tauromaquia, manifestações culturais, etc.', não se aproximando de nenhuma das alíneas do artigo 228.º da Constituição [sem se considerar a alínea o)] os temas referidos.

    Também não se pode inferir do artigo 8.º do Estatuto dos Açores aquela qualificação, pois a previsão da alínea x) de 'espectáculos e divertimentos públicos' não consubstanciaria senão 'uma presunção de especificidade regional, ilidível caso a caso - presunção que, aliás, é tanto menos consistente quanto é certo que a alínea em causa não foi uma das eleitas para merecer honras de constitucionalização na revisão de 1997'.

    Por último, não se aplica à situação em análise 'o critério material do interesse específico que se manifesta na alínea o) do artigo 228.º da Constituição, mas também na alínea hh) do artigo 8.º do Estatuto dos Açores', nos termos da qual 'são matérias de interesse específico de uma região aquelas que lhe respeitam exclusivamente ou que, por nela assumirem especial configuração, exijam especial tratamento, um regime diferenciado do restante território nacional'.

  3. Para negar a existência de interesse específico, o Ministro da República destaca o facto de a 'sorte de varas' ter sido utilizada em diversas praças de touros do País, o que demonstra que, a existir interesse específico, só poderia ser configurado na modalidade de interesse qualitativamente diferenciado e nunca na sua modalidade mais forte, 'nem tão-pouco na modalidade de interesse quantitativamente diferenciado'. Acrescenta que não existe consenso regional e local, documentado pela discussão pública, 'quanto à existência de uma tradição taurina angrense ou terceirense segundo a qual os touros devem ser lidados com recurso a picadores e à chamada 'sorte de varas''. E conclui que um período...

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