Resolução n.º 86/2000, de 15 de Dezembro de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000 Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprovar, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.º 1 - Aprovar, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

2 - Portugal, por ocasião da assinatura do Protocolo referido na alínea anterior, declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º doProtocolo.

Artigo 3.º 1 - Aprovar, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublim em 26 de Setembro de 1996, cuja cópia autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo referido na alínea anterior, Portugal declara que: a) Só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se: O autor do crime for encontrado em Portugal; Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo; Constituírem para além disso crimes que admitem a extradição e esta não possa ser concedida; b) Não aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se o autor do crime não tiver a nacionalidade portuguesa, embora deva ser considerado funcionário, para efeitos penais, segundo a lei interna portuguesa; c) Não aplicará as regras de competência das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo.

Artigo 4.º Aprovar, para ratificação, o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração, assinado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997, cuja cópia autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 28 de Setembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES.

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da UniãoEuropeia: Reportando-se ao acto do Conselho da União Europeia de 26 de Julho de 1995; Desejando assegurar a contribuição eficaz das respectivas legislações penais para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; Assinalando que a fraude relativa às receitas e às despesas das Comunidades não se limita, em muitos casos, a um único país e é, com frequência, cometida por redes criminosas organizadas; Convictas de que a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias exige que os comportamentos fraudulentos lesivos dos referidos interesses sejam objecto de procedimento penal e, para esse fim, se adopte uma definição comum; Convictas de que é necessário que esses comportamentos sejam considerados infracções penais passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasoras, sem prejuízo da aplicação de outras sanções em determinados casos apropriados, e que se prevejam, pelo menos para os casos graves, penas privativas de liberdade que possam determinar a extradição; Reconhecendo que as empresas desempenham um papel importante nos domínios financiados pelas Comunidades Europeias e que as pessoas que exercem poder de decisão nas empresas não devem ser isentadas de responsabilidade penal em determinadas circunstâncias; Determinadas a unir esforços na luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assumindo compromissos nos domínios da competência, da extradição e da cooperação mútua; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Disposições gerais 1 - Para efeitos da presente Convenção, constitui fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias: a) Em matéria de despesas, qualquer acto ou omissão intencionais relativos: - à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexactos ou incompletos que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos provenientes do Orçamento Geral das Comunidades Europeias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades Europeias ou por suaconta; - à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica que produza o mesmo efeito; - ao desvio desses fundos para fins diferentes daqueles para que foram inicialmenteconcedidos; b) Em matéria de receitas, qualquer acto ou omissão intencionais relativos: - à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexactos ou incompletos que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do Orçamento Geral das Comunidades Europeias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades Europeias ou por sua conta; - à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica que produza o mesmo efeito; - ao desvio de um benefício legalmente obtido que produza o mesmo efeito.

2 - Sob reserva do n.º 2 do artigo 2.º, cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias e adequadas para transpor as disposições do n.º 1 para o direito penal interno, de modo que os comportamentos que nelas se referem sejam considerados infracções penais.

3 - Sob reserva do n.º 2 do artigo 2.º, cada Estado membro deve tomar igualmente as medidas necessárias para que a elaboração ou a prestação de declarações ou de documentos falsos, inexactos ou incompletos que tenham o efeito referido no n.º 1 sejam consideradas infracções penais, se não o forem já, quer a título de infracção principal, quer a título de cumplicidade, de instigação ou de tentativa de fraude na acepção do n.º 1.

4 - O carácter intencional de acto ou omissão referido nos n.os 1 e 3 pode resultar de circunstâncias factuais objectivas.

Artigo 2.º Sanções 1 - Cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos de fraude grave, penas privativas de liberdade que possam determinar a extradição, entendendo-se que se deve considerar fraude grave qualquer fraude relativa a um montante mínimo, a fixar em cada Estado membro. Esse montante mínimo não pode ser fixado em mais de 50 000 ECU.

2 - Todavia, no caso de fraude menor cujo montante total seja inferior a 4000 ECU e que não apresente circunstâncias especiais de gravidade nos termos da sua legislação, o Estado membro pode prever sanções de natureza diferente das previstas no n.º 1.

3 - O Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, pode alterar o montante referido no n.º 2.

Artigo 3.º Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas Cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias para permitir que os dirigentes de empresas ou quaisquer outras pessoas que exercem poder de decisão ou de controlo numa empresa possam ser responsabilizados penalmente, de acordo com os princípios definidos no respectivo direito interno, caso um membro do pessoal que lhes esteja subordinado pratique, por conta da empresa, actos fraudulentos que lesem os interesses financeiros das Comunidades Europeias, tal como referidos no artigo 1.º Artigo 4.º Competência 1 - Cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções que tiver estabelecido nos termos do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º sempre que: - a fraude, a participação na fraude ou a tentativa de fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território, incluindo a fraude cujo benefício foi obtido nesseterritório; - uma pessoa que se encontre no seu território deliberadamente participe ou incite à prática dessa fraude no território de qualquer outro Estado; - o autor da infracção for nacional do Estado membro em causa, entendendo-se que a legislação deste Estado membro pode prever que o comportamento seja igualmente punível no país em que ocorreu.

2 - Qualquer Estado membro pode declarar, no momento da notificação referida no n.º 2 do artigo 11.º, que...

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