Resolução n.º 84/2000, de 15 de Dezembro de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 84/2000 Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo anexo, assinados na cidade do México em 11 de Novembro de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Anexo, assinados na Cidade do México em 11 de Novembro de 1999, cujas versões autênticas em língua portuguesa, em língua espanhola e em língua inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 28 de Setembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, desejando concluir uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, seguidamente designada 'Convenção', acordaram no seguinte: Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os EstadosContratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes ou suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção, nos termos deste artigo.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos existentes a que esta Convenção se aplica são, designadamente:

  1. Relativamente a Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) O imposto local sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (derrama); (a seguir referidos pela designação 'imposto português'); b) Relativamente ao México: O imposto sobre o rendimento (impuesto sobre la renta) (a seguir referido pela designação 'imposto mexicano').

    4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra quaisquer modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  2. O termo 'Portugal' designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, qualquer outra zona onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos ou jurisdição relativamente à prospecção e à exploração, à conservação e à gestão dos recursos naturais, vivos ou não, das águas sobrejacentes ao leito do mar e do leito do mar e seu subsolo; b) O termo 'México' significa os Estados Unidos Mexicanos; quando usado em sentido geográfico, compreende o território dos Estados Unidos Mexicanos, bem como as zonas integrantes da Federação, as ilhas, incluindo os recifes e baixios das águas adjacentes, as ilhas de Guadalupe e Revillagigedo, a plataforma continental e o leito do mar e o subsolo das ilhas, recifes e baixios, as águas do mar territorial e as interiores e, para além delas, as zonas onde, em conformidade com o direito internacional, o México pode exercer os seus direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes; e o espaço aéreo do seu território nacional na medida e condições definidas pelo direito internacional; c) As expressões 'um Estado Contratante' e 'o outro Estado Contratante' significam Portugal ou o México, consoante resulte do contexto; d) O termo 'pessoa' compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários; f) As expressões 'empresa de um Estado Contratante' e 'empresa do outro Estado Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) A expressão 'tráfego internacional' significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto quando esse transporte for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; h) A expressão 'autoridade competente' significa: i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; ii) No caso do México, o Ministro das Finanças e do Crédito Público; i) O termo 'nacional' designa: i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; ii) Qualquer pessoa colectiva, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

    2 - No que se refere à aplicação desta Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desseEstado.

    Artigo 4.º Residente 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante' significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao seu local de direcção, ao seu local de constituição ou a qualquer outro critério de natureza similar e também inclui o Estado e qualquer sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a sua situação será determinada como se segue:

  3. Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permaneça habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes de ambos os Estados resolverão o caso de comum acordo.

    3 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:

  4. Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.

    3 - Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de construção, de montagem ou de instalação ou as actividades de supervisão conexas só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder nove meses.

    4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão 'estabelecimento estável' não compreende:

  5. As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa mantida unicamente para fazer publicidade, fornecer informações, para investigação científica ou para preparação em ligação com a colocação de empréstimos, ou para actividades similares de carácter preparatório ou auxiliar para a empresa, desde que a empresa não receba qualquer rendimento pelo exercício dessas actividades; f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação...

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