Resolução n.º 152/98, de 30 de Dezembro de 1998

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98 O troço de costa compreendido entre Sines e Burgau apresenta um conjunto de características peculiares que levaram à sua classificação como área protegida. Embora sujeito a pressões de transformação urbano-turística, este troço costeiro mantém ainda, na generalidade, as suas características naturais e paisagísticas, com uma flora de alto valor científico e oferecendo condições muito favoráveis para o desenvolvimento e preservação de algumas espécies faunísticas.

As potencialidades turísticas deste troço de costa estão na origem de tendências de crescente expansão da procura balnear e de alastramento da ocupação edificada. Estas tendências de transformação, que apontavam para um significativo crescimento urbano-turístico, encontram-se na actualidade parcialmente condicionadas e orientadas por instrumentos de planeamento que estabelecem um quadro de desenvolvimento mais equilibrado entre as diversas actividades, de entre os quais serão de realçar os Planos Regionais de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano e do Algarve, bem como o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau (POOC), dando continuidade às opções contidas naqueles planos, possibilita a definição mais rigorosa das regras de uso e ocupação da faixa costeira, promovendo a defesa das zonas de maior sensibilidade ecológica e os valores patrimoniais e paisagísticos, em face das dinâmicas de ocupação urbana e turística que se mantêm, em resultado do potencial atractivo da zona.

Por outro lado, o POOC Sines-Burgau permite agora a definição de regras de ordenamento das diversas praias de acordo com a sua capacidade de utilização, visando ainda, em última análise, criar condições para o desenvolvimento sustentável deste troço da orla costeira, ou seja, proporcionando desenvolvimento social e económico sem colocar em causa a perenidade dos valiosos recursos naturais existentes.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do POOC, na qual estiveram representados, nomeadamente, os municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo; Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 18 de Agosto e 18 de Outubro de 1997: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Aprovar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau (POOC), cujo Regulamento e respectivas plantas das praias marítimas, de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Os originais das plantas referidas no número anterior, bem como os elementos complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POOC, que igualmente integram a presente resolução, encontram-se disponíveis, para consulta, na sede do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA ENTRE SINES E BURGAU TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Sines e Burgau, adiante designado por POOC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os projectos e programas a realizar na sua área de intervenção.

2 - O Plano incide sobre a área identificada na respectiva planta de síntese, distribuída pelos concelhos de Aljezur, Odemira, Sines e Vila do Bispo.

Artigo 2.º Objectivos O POOC estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos sobre que incide, visando a prossecução dos seguintes objectivos:

  1. Ordenar os diferentes usos e actividades específicos da orla costeira; b) Classificar as praias e regulamentar o uso balnear; c) Valorizar e qualificar as praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos; d) Orientar o desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira; e) Defender e conservar a natureza.

    Artigo 3.º Composição 1 - Constituem elementos fundamentais do POOC, para além do presente Regulamento, as seguintes peças desenhadas:

  2. Planta de síntese, à escala de 1:25 000; b) Planta de condicionantes, à escala 1:25 000.

    2 - Integram ainda o POOC os seguintes elementos complementares: a)Relatório; b) Planta de enquadramento, à escala de 1:100 000; c) Programa geral de execução; d) Plano de financiamento; e) Plantas e programas de intervenção das praias dos tipos I, II e III; f) Estudos de caracterização; g) Planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

    Artigo 4.º Complementaridade 1 - Nas matérias do seu âmbito o POOC complementa e desenvolve a legislação aplicável na sua área de intervenção.

    2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações previstos no presente Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas por lei às demais entidades de direito público.

    Artigo 5.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintesdefinições:

  3. Abrigo parcial - bacia portuária que permite que as embarcações, para as quais esteja dimensionada, operem, mas que não oferece as condições de segurança para que, em permanência, se mantenham em flutuação; b) Abrigo total - bacia portuária que permite que as embarcações, para as quais esteja dimensionada, se mantenham, em permanência, em flutuação; c) Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado e consolidado, com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, escadas, rampas ou passadeiras em madeira; d) Acesso pedonal construído - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras; e) Acesso pedonal informal - espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização e que não é constituído por estruturas permanentes nem pavimentado; f) Acesso viário pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e revestimento com materiais semipermeáveis ou impermeáveis, desde que sejam estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos; g) Acesso viário regularizado - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável, dispondo de sistema de drenagem de águas residuais; h) Acções de consolidação - acções tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infra-estruturas; i) Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio; j) Altura da fachada - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço quando constituída por elementos opacos; l) Altura dominante da construção - moda da altura das construções que se verifica nos conjuntos edificados (frente edificada paralela à costa, quarteirão ou malha urbana homogénea); m) Altura total da construção - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada até ao ponto mais elevado dos elementos da cobertura, excluindo chaminés ou depósitos de água; n) Antepraia - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de 50 m, contados, conforme os casos, a partir de: Limite interior do areal; Base das arribas, se estas tiverem uma altura inferior a 4 m; Crista das arribas, se estas tiverem uma altura superior a 4 m; o) Apoios de praia - instalações de apoio à utilização da praia, que se subdividemem: o1) Apoio de praia completo - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, com excepção do serviço de restauração; o2) Apoio de praia mínimo - núcleo de funções e serviços não infra-estruturados que integra posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, desde que não requeiram qualquer tipo deinfra-estrutura; o3) Apoio de praia simples - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, com excepção do serviço de restauração; o4) Apoio balnear - conjunto de instalações amovíveis, localizadas no areal, destinadas a proporcionar maior conforto na utilização da praia, que integra, nomeadamente, barracas e toldos para banhos, chapéu-de-sol e passadeiras parapeões; o5) Apoio recreativo - conjunto de instalações amovíveis, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio...

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