Resolução n.º 75-A/94, de 27 de Dezembro de 1994

Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94 APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIAO EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPUBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA, RELATIVO AS CONDIÇÕES DE ADESÃO E ÀS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDAMENTA A UNIÃO EUROPEIA, ANEXOS, PROTOCOLOS E ACTA FINAL E RESPECTIVAS DECLARAÇÕES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, Relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, incluindo o Acto Relativo às. Condições de Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às Adaptações dos Tratados em Que se Funda a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações, concluído em Corfu, a 24 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em 1fnaua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 15 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

TRATADO ENTRE O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELENICA, O REINO DA ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPUBLICA PORTUGUESA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEI

  1. E O REINO DA NORUEGA, A REPÚBLICA DA AUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLANDIA, O REINO DA SUÉCIA, RELATIVO À ADESÃO DO 'REINO DA NORUEGA, DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLANDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Ducado do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade o Rei da Noruega, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, Sua Majestade o Rei da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Unidos na vontade de prosseguir a realização dos objectivos dos Tratados em que se funda a União Europeia; Decididos, de acordo com o espírito desses Tratados, a prosseguir o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos; Considerando que o artigo 0.º do Tratado da União Europeia oferece aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União; Considerando que o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia pediram para se tomar membros da União; Considerando que o Conselho da união Europeia, após ter obtido o parecer da Comissão e o parecer favorável do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão destes Estados, decidiram fixar de comum acordo as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos Tratados em que se funda a União Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: (Ver documento original) os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 - O Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se membros da União Europeia e Partes nos Tratados em que se funda a União Europeia, tal como foram alterados ou completados.

2 - As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, dela decorrentes, constam do Acto anexo ao presente Tratado, As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.

3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições da União, tal como constam dos Tratados a que se refere o n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

Artigo 2.º 1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1994.

2 - O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1995, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

Se, contudo, algum dos Estados a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação, o Tratado entrará em vigor para os outros Estados que tenham depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se tome indispensável introduzir no artigo 3.º do presente Tratado, nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º 170.º e 176.º do Acto de Adesão, no respectivo anexo I E nos Protocolos n.º 1 e 6; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do citado Acto que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de ratificação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições da União podem adoptar antes da adesão as medidas previstas nos artigos 30.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 74.º, 75.º, 76.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 102.º, 105.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 127.º, 128.º, 131.º, no n.º 2 e no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 142.º, 145.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º e 169.º do Acto de Adesão, no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Protocolo n.º 9. Estas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 3.º O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

(Ver documento original) PRIMEIRA PARTE Os princípios Artigo 1.º Para efeitos do presente Acto: - Por 'Tratados originários' entendem-se: - O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da presente adesão; - O Tratado da União Europeia (Tratado UE); - Por 'Estados membros actuais' entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; - Por 'União' entende-se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE; - Por 'a Comunidade' entende-se uma ou várias das Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso; - Por 'novos Estados membros' entendem-se o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia; - Por 'as instituições' entendem-se as instituições criadas pelos Tratados originários.

Artigo 2.º A partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas instituições antes da adesão vinculam os novos Estados membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.

Artigo 3.º Os novos Estados membros comprometem-se, relativamente às convenções ou instrumentos no domínio da justiça e dos assuntos internos que sejam indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado da União Europeia, a: - Aderir àquelas que tenham sido abertas para assinatura pelos Estados membros actuais à data da adesão e àquelas que o Conselho tiver elaborado nos termos do título vi do Tratado UE e recomendado para adopção pelos Estados membros; - Introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados membros ou pelo Conselho, destinadas a facilitar a cooperação prática entre as instituições dos Estados membros e as organizações que actuem no campo da justiça e dos assuntos internos.

Artigo 4.º 1 -Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho e comprometem-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo celebrado pelos Estados membros actuais relativo ao funcionamento da União ou às actividades desta.

2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 220.º do Tratado CE, bem como às que são indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado CE e aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros actuais, e a iniciar, para o efeito, negociações com os Estados membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.

3 - Os novos Estados membros encontram-se na mesma situação que os...

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