Resolução n.º 86/2004, de 30 de Dezembro de 2004

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2004 Aprova, para adesão, o Primeiro Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, adoptado na Haia em 14 de Maio de 1954.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar para adesão o Primeiro Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptado na Haia em 14 de Maio de 1954, cujo texto, nas versões autênticas em línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo à presente resolução.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original) PRIMEIRO PROTOCOLO À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO As Altas Partes Contratantes acordam o que se segue: I - 1 - Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a impedir a exportação, de um território por si ocupado durante um conflito armado, de bens culturais, tal como definidos pelo artigo 1.º da Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, assinada na Haia em 14 de Maio de1954.

2 - Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a reter os bens culturais importados no seu território e provenientes directa ou indirectamente de um qualquer território ocupado. Tal será efectuado de imediato, no momento da importação, ou, se tal não for possível, a pedido das autoridades desse território.

3 - Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a restituir, no fim das hostilidades, às autoridades competentes do território anteriormente ocupado, os bens culturais que se encontram no seu território se esses bens tiverem sido exportados em violação do princípio consignado no parágrafo 1.

Esses bens não poderão em caso algum ser retidos como indemnizações de guerra.

4 - A Alta Parte Contratante que tinha a obrigação de impedir a exportação de bens culturais do território por si ocupado deve indemnizar os possuidores de boa fé dos bens culturais, os quais devem ser restituídos nos termos do parágrafoprecedente.

II - 5 - Os bens culturais provenientes do território de uma Alta Parte Contratante e depositados por esta com vista à sua protecção contra os perigos de um conflito armado no território de uma outra Alta Parte Contratante serão, no fim das hostilidades, restituídos por esta...

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