Resolução n.º 179/2004, de 20 de Dezembro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2004 O Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, a qual, por seu turno, veio reforçar as regras consagradas na Directiva n.º 93/75/CE, do Conselho membros a adopção de medidas relativas às condições mínimas exigidas aos navios que, transportando mercadorias perigosas ou poluentes, tivessem destino a portos marítimos da União ou delessaíssem.

Ao abrigo da Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, o artigo 19.º do referido Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, determina que devem ser elaborados planos de acolhimento de navios em dificuldades, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos quais se definam as entidades competentes para autorizar, ou não, o acolhimento de um navio e as disposições e os procedimentos necessários para esse efeito.

Por outro lado, exige-se também a instalação de um sistema de acompanhamento e informação do tráfego de navios, designadamente quanto a navios considerados de risco, em articulação com os sistemas de organização de tráfego e com os serviços de tráfego marítimo existentes ou a criar.

Urge, portanto, dar execução ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 deJulho.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Atribuir, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, ao ministro que tutela o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) a competência para autorizar a entrada de um navio em dificuldade num qualquer local de refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e para decidir sobre o destino ou a melhor forma de assistir o navio em dificuldade, tendo em conta a necessidade de protecção dos bens públicos e privados e outras circunstâncias externas, designadamente meteo-oceanográficas, que afectam ou possam afectar o navio.

2 - Determinar que a decisão sobre o acolhimento de um navio em dificuldade é tomada depois de ouvida a Comissão Técnica para Acolhimento de Navios (CTAND), constituída nos termos dos números seguintes.

3 - Estabelecer que a CTAND é constituída por representantes do IPTM, da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Pescas (INIAP) e, sendo esse o caso, por um representante da autoridade...

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