Resolução n.º 23/88, de 24 de Dezembro de 1988

Resolução da Assembleia da República n.º 23/88 Aprovação, para ratificação, do Acordo Intergovernamental entre os representantes dos Estados membros da Comunidade Europeia, aprovado em 24 de Junho de 1988, e da Decisão do Conselho n.º 88/3/376/CEE, EURATOM, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 164.º, alínea i), e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: São aprovados, para ratificação, o Acordo Intergovernamental entre os representantes dos Estados membros da Comunidade Europeia, aprovado em 24 de Junho de 1988, relativo aos adiantamentos por conta das verbas devidas após a entrada em vigor da decisão sobre os recursos próprios das Comunidades, e a Decisão do Conselho n.º 88/3/376/CEE, EURATOM, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, cujos originais em português seguem em anexo.

Aprovada em 24 de Novembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO DECISÃO DO CONSELHO DE 24 DE JUNHO DE 1988, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES O Conselho das Comunidades Europeias: Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 199.º e 201.º; Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 171.º e o seu artigo 173.º; Tendo em conta a proposta da Comissão (ver nota 1); Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (ver nota 2); Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (ver nota 3); Considerando que a Decisão n.º 85/257/CEE, EURATOM, do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (ver nota 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu, aumentou para 1,4% o limite para cada Estado membro da taxa aplicada à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), anteriormente fixada em 1% pela Decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (ver nota 5), adiante designada 'Decisão de 21 de Abril de 1970'; Considerando que o limite de 1,4% se revelou insuficiente para garantir a cobertura das previsões de despesas da Comunidade; Considerando as novas perspectivas abertas à Comunidade pela assinatura do Acto Único Europeu e que o artigo 8.º-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia prevê a realização do mercado interno em 31 de Dezembro de 1992; Considerando que a Comunidade deve dispor de receitas estáveis e garantidas que lhe permitam sanar a situação actual e executar as políticas comuns e que tais receitas devem ter por base as despesas que tenham sido consideradas necessárias para o efeito e fixadas nas perspectivas financeiras do acordo interinstitucional celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, que produzirá os seus efeitos a partir de 1 de Julho de 1988; Considerando as conclusões do Conselho Europeu, reunido em 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 em Bruxelas; Considerando que, nos termos destas conclusões, a Comunidade poderá dispor até 1992 de um montante máximo de recursos próprios correspondente a 1,2% do total dos produtos nacionais brutos do ano a preços de mercado dos Estados membros, a seguir designado 'PNB'; Considerando que, para respeitar este limite máximo, o montante total dos recursos próprios postos à disposição da Comunidade para o período de 1988 a 1992 não pode ultrapassar em nenhum ano uma determinada percentagem da soma dos PNB da Comunidade para o ano considerado e que esta percentagem corresponderá à aplicação dos princípios orientadores estabelecidos pelo Conselho Europeu para o crescimento das despesas comunitárias nas suas conclusões relativas à disciplina orçamental e à gestão do orçamento, com uma margem de segurança de 0,03% do PNB comunitário a fim de enfrentar as despesas imprevistas; Considerando que para as dotações para autorizações foi fixado um limite máximo global de 1,30% dos PNB dos Estados membros e que convém assegurar uma evolução ordenada das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos; Considerando que esses limites máximos devem continuar aplicáveis até que a presente decisão seja alterada; Considerando que, a fim de fazer coincidir melhor os recursos pagos por cada Estado membro com a sua capacidade contributiva, é necessário alterar e alargar a composição dos recursos próprios da Comunidade e que, para o efeito,convém: Fixar em 1,4% a taxa máxima a aplicar à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado de cada Estado membro, nivelada, se for caso disso, a 55% do seu PNB; Introduzir um recurso próprio complementar que permita assegurar o equilíbrio orçamental entre receitas e despesas e que se baseie na soma dos PNB dos Estados membros - nesse sentido, o Conselho adoptará uma directiva relativa à harmonização da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT