Declaração n.º DD2405, de 31 de Dezembro de 1983

Decreto-Lei n.º 465/83 de 31 de Dezembro 1. Atendendo a que os preceitos legais que regem o sector do pessoal da Guarda Nacional Republicana, mais especificamente no que concerne ao estatuto dos seus militares e às carreiras dos oficiais, sargentos e praças, se encontram algo desajustados das realidades actuais, por se tratar de normas legais, quase todas elas, de 1911 - data da criação deste corpo militar -, e que, pese embora o merecimento dos respectivos conceitos, a evolução que as questões do pessoal atingiram exige regulamentação cada vez mais apurada e adequada às normas constitucionais.

  1. Tendo em conta a necessidade de rever conceitos, reafirmar princípios e definir situações à luz de todo o passado institucional, que urge preservar, e de toda uma filosofia reinante que importa acompanhar, sem o que a Guarda não deixará de ser surpreendida por factores de dissolução interna, necessidade que, no entanto, deverá respeitar as estruturas essenciais que conferem à Guarda Nacional Republicana a natureza de corpo militar devotado à causa da segurança interna e manutenção da ordem pública, na salvaguarda dos cidadãos e no respeito pela lei e pela grei.

    3 - a) Considerando a necessidade de superar a actual situação de impasse que vem minando a funcionalidade da Guarda, qual seja a da impossibilidade de as Forças Armadas responderem, em tempo útil, às necessidades do dito corpo em oficiais, designadamente subalternos e capitães, o que se fará sem quebra da tradicional ligação às Forças Armadas, cujo vínculo se reforça, criando-se, em percentagem harmónica, o quadro permanente de oficiais da Guarda, em ordem à satisfação das referidas necessidades.

    1. Este quadro far-se-á à custa do pessoal de complemento das Forças Armadas e dos sargentos da Guarda que não optarem pelo quadro do serviço geral do Exército, processando-se a sua formação, em prioridade, nas unidades e estabelecimentos das Forças Armadas ou, no mínimo, com o seu apoio, e mediante estágios e cursos complementares nas unidades e órgãos da Guarda, no que respeita à sua formação específica.

  2. Tendo presente que é imperioso responder a um passado de incerteza e indefinição no campo dos direitos e deveres profissionais e deontológicos dos militares da Guarda, bem como rasgar novas perspectivas e delimitações, no concernente a carreiras de oficiais, sargentos e praças, através de uma codificação e actualização de estatutos atinentes à funcionalidade e desenvolvimento harmonioso do corpo, em suma, à eficácia e operacionalidade que dele legitimamente se exige; assim como é imperioso acompanhar e desenvolver toda uma teoria de renovação legislativa que resulta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, que assinam à Guarda novos instrumentos de tutela no quadro dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e equacionam a definição dos meios atinentes ao cumprimento da sua tradicional missão.

  3. Considerando a elementar necessidade de dotar a Guarda Nacional Republicana com regulamentação estatutária, sem prejuízo de a adequar aos princípios a definir pelo estatuto da condição militar, que lhe confira maior vigor funcional, prevenindo riscos e contornando obstáculos que hoje pendem sobre o corpo, numa axiologia que se prende com o seu passado institucional e tradicional simbiose com as Forças Armadas.

  4. Tendo, por fim, em consideração os pareceres emitidos pelas chefias militares, que, face à natureza do corpo militar desta Guarda, o Governo entendeu ouvir previamente, a fim de assegurar a harmonia entre estes estatutos e os estatutos idênticos aplicáveis às Forças Armadas.

    Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovados o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e, bem assim, os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda, que fazem parte integrante deste diploma, tal como se seguem, com articulado e sistematização próprios.

    Art. 2.º São ressalvados os direitos adquiridos na vigência da lei anterior.

    Art. 3.º Os estatutos aprovados por este diploma deverão ser revistos após a publicação dos Estatutos da Condição Militar e Geral Militar, se for caso disso, ou no prazo máximo de 5 anos.

    Art. 4.º São revogadas todas as disposições legais contrárias ao preceituado nos referidos estatutos, designadamente: Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944; Decreto-Lei n.º 43906, de 12 de Setembro de 1961; Decreto-Lei n.º 20/73, de 19 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, no que respeita à Guarda Nacional Republicana; Decreto-Lei n.º 397/76, de 26 de Maio; Decreto-Lei n.º 832/76, de 25 de Novembro; Decreto-Lei n.º 413/77, de 30 de Setembro; Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni RodriguesLopes.

    Promulgado em 19 de Dezembro de 1983.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    Referendado em 21 de Dezembro de 1983.

    O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

    Estatuto de Militar da Guarda Nacional Republicana CAPÍTULO I Âmbito e finalidade Artigo 1.º (Âmbito) 1 - O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e praças em qualquer situação do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana.

    2 - Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios Estatutos, sendo-lhes aplicadas as disposições constantes no artigo 2.º deste capítulo, do capítulo II, do artigo 72.º do capítulo V, do capítulo VIII, do capítulo X, com excepção das alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 123.º e dos artigos 131.º, 132.º e 133.º, e do capítulo XI do presente Estatuto.

    Artigo 2.º (Definição) 1 - Militar da Guarde é aquele que, satisfazendo as características da condição militar, nela ingressou ou presta serviço voluntariamente, adquirindo formação militar e técnico-profissional adequada à especificidade da missão.

    2 - O militar da Guarda é um 'soldado da lei', pelo que deve impor-se à consideração, respeito e simpatia da população da área onde vive e exerce a sua actividade, através de uma impoluta integridade de carácter, reconhecida honestidade, esmerada educação, exemplar comportamento moral e cívico, boa conduta nos procedimentos da sua vida pública e privada, respeitável ambiente familiar e nível intelectual ajustado às missões que cumpre.

    3 - No exercício das suas funções é agente da força pública e a resistência ou desobediência às suas ordens legítima sujeita os infractores e ou delinquentes às sanções que a lei estabelece.

    Artigo 3.º (Finalidade) As disposições privativas de oficiais, sargentos e praças devem respeitar o estabelecido no presente Estatuto e são objecto, respectivamente, dos Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça, garantindo-se desta forma a unidade das normas estatutárias aplicáveis ao militar da Guarda Nacional Republicana ou ao seu serviço.

    CAPÍTULO II Deveres e direitos Artigo 4.º (Subordinação) 1 - O militar da Guarda está subordinado ao Regulamento de Disciplina Militar e ao Regulamento de Continências e Honras Militares.

    2 - As referências feitas no Código de Justiça Militar às Forças Armadas e ao Exército consideram-se, para efeitos do mesmo Código, como abrangendo a Guarda Nacional Republicana.

    Artigo 5.º (Deveres) O militar da Guarda tem os seguintes deveres: 1.º Estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com o sacrifício da própriavida; 2.º Ter sempre como divisa a honra pessoal e o engrandecimento da Pátria; 3.º Estar sempre pronto a cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição da República; 4.º De obediência e disciplina, sendo obrigado a cumprir com exactidão e oportunidade as ordens relativas ao serviço emanadas dos seus legítimos superiores; 5.º Actuar de acordo com a autoridade de que está investido; 6.º Cumprir com honestidade, dedicação e espírito de sacrifício as suas obrigações de serviço; 7.º Enfrentar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço; 8.º Respeitar a vida humana e usar a persuasão e a força moral como suas primeirasarmas; 9.º Usar dos meios que lhe ditarem a sua prudência e as circunstâncias para, como comandante de força pública, manter ou estabelecer a ordem; 10.º Usar a força só nos casos expressamente previstos na lei, utilizando as armas unicamente para: a) Repelir uma agressão iminente ou em execução e em defesa própria ou de terceiros: b) Vencer a resistência violenta à execução de um serviço, no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir; 11.º Cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor, participando às autoridades competentes qualquer violação da lei; 12.º Ordenar, no exercício de funções de comando e nos termos da lei, a notificação de qualquer cidadão para comparecer em qualquer ponto do dispositivo da Guarda, dentro da área da comarca da sua residência; 13.º Acudir com rapidez e prestar ajuda em caso de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o seu empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos, obrigando os indivíduos que se encontrem nas vizinhanças, sempre que necessário, a colaborar nos socorros a prestar, e promovendo a informação conveniente, o mais rápido possível, à entidade de que depende; 14.º Ser sempre fiel ao seu dever e sereno no perigo, desempenhando as suas funções com prudência sem fraqueza, com firmeza sem violência e com delicadeza sem baixeza; 15.º Servir sempre de exemplo, pela sua compostura, asseio, seriedade, boas maneiras e reconhecida honradez; 16.º Não sair da sua área de serviço sem a competente autorização, excepto quando, no exercício das suas funções, deva efectuar diligência...

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