Resolução n.º 2/82/M, de 21 de Dezembro de 1982

Resolução n.º 2/82/M A Assembleia Regional da Madeira, reunida em plenário em 21 de Maio de 1982, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas e) e f) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, deliberou aprovar os documentos abaixo mencionados, que fazem parte integrante desta resolução: Proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982; Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma para 1982; Plano a médio prazo 1981-1984 (I e II volumes).

Assembleia Regional, 21 de Maio de 1982. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982 Resolução n.º 225/82 Nos termos da alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional, reunido em plenário em 25 de Março de 1982, resolveu: Submeter à aprovação da Assembleia Regional a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982. Envolve receitas no montante global de 20043553 contos, distribuídos por receitas correntes 9354818 contos, receitas de capital 7316021 contos e contas de ordem 3372714 contos, incluindo uma transferência do Orçamento Geral do Estado no montante global de 3045000 contos para transferências correntes.

As despesas, no montante global de 20043553 contos, estão repartidas por despesas correntes, despesas de capital, investimentos do plano e contas de ordem, com valores de 8524214 contos, 817143 contos, 7329482 contos e 3372714 contos, respectivamente. A proposta de orçamento consta de mapas resumo de receita e despesa, no total de 2, que fazem parte integrante da presenteresolução.

Presidência do Governo Regional, 25 de Março de 1982. - O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982 (ver documento original) Introdução 1. A proposta de orçamento da Região para 1982 só nesta data pode ser apresentada à Assembleia Regional. A justificação para o atraso verificado prende-se com as circunstâncias especiais de a Região não dispor de instrumentos nos domínios fiscal e monetário. Daí a necessidade de assegurar previamente o financiamento para o défice do orçamento regional, de modo que seja compatível com a política sócio-económica que o Governo da Região Autónoma da Madeira se propõe executar.

  1. Na impossibilidade de entrada em vigor em Janeiro de 1982 do orçamento relativo a esse período, e para garantir o normal funcionamento da Administração Pública, houve que aplicar o regime estabelecido na Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto. Por este motivo, foram estabelecidas pela Resolução n.º 965/81 do plenário do Governo Regional de 30 de Dezembro último as normas para aplicação do regime transitório em que se manteve em vigor o orçamento de 1981 até aprovação do novo orçamento. Deste modo, a execução do orçamento para 1982 integrará os resultados das contas públicas no período em que se manteve a vigência do orçamento do ano anterior.

  2. Continuando a Região a não dispor de importantes instrumentos nos domínios fiscal e monetário, a orientação da política orçamental reflecte a preocupação de reduzir o défice corrente, na medida do possível, através de medidas quer de contenção de despesas quer de uma determinação exacta dasreceitas.

  3. O aparecimento e o crescimento do défice global a que se assistiu a partir de 1980 relaciona-se com a evolução crescente da própria autonomia regional, daí advindo uma rápida expansão conhecida nas despesas orçamentais, cujas causas foram essencialmente as seguintes: O continuado aumento das despesas com o pessoal e com aquisição de bens e serviços, isto é, do consumo público, derivado da criação de novos serviços e, concomitantemente, de admissões de pessoal impostas pela regionalização de alguns serviços periféricos; A transferência para as autarquias de recursos, para além das verbas atribuídas pela aplicação da Lei das Finanças Locais, de modo a não prejudicar as obras em curso; As verbas atribuídas ao sector empresarial público e ao sector privado, a título de subsídio, derivado, em grande parte, dos custos de insularidade; O contínuo alargamento da esfera de acção do Governo conducente à criação de novos serviços, a par de uma extensa reclassificação de categorias com larga incidência no volume de despesas orçamentadas desde o ano de 1981; O próprio aparecimento dos défices, que implica a necessidade de recurso a empréstimos obrigacionistas para o seu financiamento, gerando-se por esta via crescentes encargos.

  4. O aumento do défice orçamental foi travado mercê de medidas de carácter transitório no sentido de restringir as despesas correntes, nomeadamente as medidas de austeridade implementadas no decurso do último ano.

Orçamento da Região Autónoma da Madeira 1 - Configuração geral Do confronto entre os valores das receitas e das despesas efectivas inscritas no orçamento resulta um défice total de 7000000 contos (conforme quadro I), a financiar através do recurso ao crédito. Verifica-se, portanto, comparativamente ao orçamento do ano anterior, que há um decréscimo do défice orçamental de 3,5%, avaliado a preços correntes, correspondendo, por conseguinte, a um substancial decréscimo a preços constantes.

QUADRO I Síntese do orçamento ... Contos 1 - Receitas correntes ... 9354818 Da Região ... 6309818 Transferências do OGE ... 3045000 2 - Despesas correntes ... 8524214 3 - (1) - (2) ... 830604 4 - Receitas de capital ... 316021 Da Região ... 316021 5 - Despesas de capital ... 817143 6 - Investimentos do plano ... 7329482 7 - (4) - [(5) + (6)] ... 7830604 8 - Défice orçamental (3) + (7) ... 7000000 Para o montante do défice orçamental contribuiu, para além dos serviços regionalizados nos 2 últimos anos e outros factores já apontados na introdução, o volume de investimentos do plano.

As despesas totais ascendem a 16670839 contos, sendo 8524214 contos (51,1%) de despesas correntes, 817143 contos (5%) de despesas de capital e 7329482 contos (43,9%) de investimentos do plano. As despesas do plano estão subdivididas do seguinte modo: (ver documento original) O valor das receitas ascende a 16670839 contos, dos quais 9354818 contos (56,1%) de receitas correntes e 7316021 contos (43,9%) de receitas de capital.

Apresentam-se seguidamente os elementos mais relevantes sobre a estrutura do orçamento, indicando os critérios seguidos na previsão das receitas e na fixação das despesas.

2 - Previsão das receitas orçamentais Não possuindo a Região autonomia em matéria fiscal, a previsão feita assentou fundamentalmente em critérios que atendem à experiência de cobrança efectuada em anos anteriores e nos pressupostos de alteração introduzida na estrutura das receitas fiscais pelo Decreto-Lei n.º 364/81, de 31 de Dezembro, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1982.

As receitas efectivas que se inscrevem no orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982 estão avaliadas em 9670839 contos, correspondendo a um acréscimo de 1965174 contos em relação à previsão inicial do orçamento de 1981.

A estas receitas acrescem as 'Contas de ordem', no total de 3372714 contos, que incluem as verbas a entregar às câmaras municipais, em cumprimento da Lei das Finanças Locais, e outras relacionadas com a actividade normal dos vários departamentos do Governo Regional.

As receitas correntes previstas para 1982 estão repartidas do seguinte modo: (ver documento original) A previsão das receitas cobradas na Região para 1982, constituídas na sua maior parte por receitas de impostos, foi fixada em 6625839 contos, o que implica um acréscimo de 46,2% relativamente ao orçamento de 1981.

A previsão das receitas fiscais - conjunto de impostos directos, indirectos, taxas, multas e outras penalidades - foi fixada em 5356302 contos, o que reflecte um acréscimo de 34,9% relativamente à execução orçamental de 1981, que ascendeu a 3969520 contos.

As receitas de impostos directos que se prevê cobrar em 1982 situam-se em 1962805 contos, representando um aumento de 34% relativamente à execução orçamental de 1981.

No conjunto da tributação directa destacam-se os valores das cobranças estimadas para a contribuição industrial, imposto profissional e de capitais que constituem as principais categorias, fixadas em 485500, 395745 e 619264 contos,respectivamente.

No tocante à tributação indirecta, o valor previsto para as cobranças em 1982 atinge 2990741 contos, o que corresponde a um acréscimo de 41,8% em comparação com a execução orçamental do ano de 1981.

Este aumento, sensivelmente superior às cobranças executadas em 1981, deve-se em parte aos aumentos previstos nos impostos de transacções, de consumo sobre o tabaco e do selo, com os valores em contos de 1587358, 310489 e 403234, respectivamente.

As receitas de capital que não representam utilização do produto de empréstimos cifram-se em cerca de 116021 contos. Neste grupo de receitas é de salientar as transferências do Fundo de Desemprego para o orçamento regional, as quais se destinam ao financiamento de investimentos abrangidos noplano.

Nas receitas de capital ressalta o capítulo 'Passivos financeiros', que representa 95,7% do total destas receitas. São constituídas fundamentalmente por 2 empréstimos obrigacionistas de 3000000 contos e 4000000 contos, respectivamente.

Finalmente, no capítulo 'Contas de ordem' inscreveram-se, além das verbas a entregar às câmaras municipais, em cumprimento da Lei das Finanças Locais, no valor de 774000 contos, as receitas próprias dos organismos com autonomia, cujos orçamentos, em linhas gerais, se apresentam mais adiante e outras relacionadas com a actividade normal de vários departamentos do Governo Regional. A essas receitas, que no total são da ordem dos 3372714 contos, correspondem dotações de valor idêntico no orçamento das despesas.

3 - Distribuição de despesas Continuamos a adoptar uma classificação tripartida...

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