Resolução n.º DD1290, de 20 de Dezembro de 1976
Decreto-Lei n.º 850/76 de 17 de Dezembro Tornando-se necessário instituir como empresa pública os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, e dotá-los dos respectivos estatutos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criada a empresa pública Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., abreviadamente designada por ENVC, a qual se regerá pelo estatuto publicado em anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.
-
A ENVC é uma pessoa colectiva de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e subsidiariamente pelas normas de direito privado.
Art. 2.º - 1. É transferida para a ENVC a universalidade dos bens, direitos e obrigações da empresa que, nos termos do Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, assumiu a posição jurídica da sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L., nacionalizada pelo mesmo diploma.
-
As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive o do registo.
-
As mesmas transmissões serão registadas mediante averbamento e ficam isentas de todos os impostos, taxas e emolumentos.
Art. 3.º - 1. Transitam para a ENVC, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, hajam transitado para a empresa nacionalizada ou tenham sido admitidos por ela posteriormente a esta data e estejam efectivamente ao serviço da empresa à data da publicação do presente decreto-lei.
-
Os trabalhadores de que trata este artigo transitam para a ENVC integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.
-
Os direitos mencionados no número anterior não prejudicam a faculdade de o conselho de gerência proceder à conversão dos quadros que se vier a considerarconveniente.
Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo sobre a ENVC são exercidos pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.
Art. 5.º As dúvidas que suscitarem a interpretação à aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Tutela ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria quando a dúvida a resolver respeitar a mais de um Ministério.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor e tem plena eficácia na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 30 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO CAPÍTULO I Disposições fundamentais SECÇÃO I Da denominação, natureza e sede Artigo 1.º (Denominação e natureza) 1. Estaleiros Navais de Viana do Castelo, abreviadamente designada por ENVC, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.
-
A capacidade jurídica da ENVC abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
Artigo 2.º (Sede e representação) 1. A ENVC tem a sua sede em Viana do Castelo.
-
A ENVC poderá estabelecer delegações ou qualquer tipo de representação onde for considerado necessário, mesmo em território estrangeiro.
SECÇÃO II Do objecto Artigo 3.º (Objecto principal) 1. A ENVC tem por objecto principal a indústria de construção e reparação naval.
-
A ENVC poderá também exercer actividades no domínio das indústrias de metalurgia e metalomecânica e ainda outras que venham a ser consideradas de interesse para a empresa.
SECÇÃO III Do capital estatutário Artigo 4.º (Capital estatutário) 1. O capital estatutário será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, por proposta do conselho de gerência a apresentar no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
-
O capital estatutário poderá ser aumentado por: a) Entradas patrimoniais do Estado ou de outras entidades públicas; b) Incorporação de reservas.
-
O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
SECÇÃO IV Do património Artigo 5.º (Património) 1. O património inicial próprio da ENVC é constituído pelos valores patrimoniais activos e passivos que pertenciam à empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, e pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
-
A empresa pode administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.
Artigo 6.º (Responsabilidade por dívidas) Pelas dívidas da ENVC responde exclusivamente o seu património.
Artigo 7.º (Receitas) Constituem receitas da empresa: a) As receitas resultantes da sua actividade específica; b) O rendimento dos bens próprios; c) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis do Estado ou de outras entidades públicas; d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados; f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato ou qualquer outro título, lhe devam pertencer.
CAPÍTULO II Dos órgãos da empresa SECÇÃO I Disposições preliminares Artigo 8.º (Órgãos da empresa) 1. São órgãos da empresa: a) O conselho de gerência; b) A comissão de fiscalização.
-
O Governo assegurará a supremacia do interesse público mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos no presente Estatuto.
Artigo 9.º (Responsabilidade civil e criminal) 1. Pelos actos ou omissões dos seus administradores, a ENVC responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
-
Os membros de qualquer dos órgãos da ENVC respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
-
O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que eventualmente incorram os membros dos órgãos da empresa.
SECÇÃO II Do conselho de gerência Artigo 10.º (Composição) 1. O conselho de gerência é composto por três ou cinco administradores.
-
Os administradores, e de entre eles o presidente, são nomeados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, com prévia audiência dos trabalhadores.
-
Consideram-se ouvidos os trabalhadores da empresa se estes se pronunciarem nos vinte dias seguintes ao da recepção da lista nominal e respectivas notas bibliográficas que, para os efeitos do número anterior, sejam entregues aos seus representantes.
-
O conselho de gerência, na sua primeira reunião, de entre os membros que o constituem, elegerá um vice-presidente.
Artigo 11.º (Mandato) 1. O mandato dos membros do conselho de gerência é de três anos, renovável por iguais períodos.
-
O mandato cessa obrigatoriamente logo que qualquer dos membros do conselho de gerência perfaça a idade fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da empresa.
-
O membro que for nomeado para o conselho de gerência em substituição de outro cujo mandato haja cessado manter-se-á em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.
-
O exercício do mandato não depende de prestação de caução.
Artigo 12.º (Regime de trabalho) 1. Os administradores exercerão as suas funções em regime de tempo completo.
-
As funções de administrador são incompatíveis com o desempenho de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, salvo autorização expressa e dada, caso a caso, pelo Ministro da Tutela.
-
Pode, porém, acumular-se com as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO