Despacho n.º 18106/2006, de 06 de Setembro de 2006
Despacho n.o 18 106/2006
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 7.o e para os efeitos previstos no n.o 2 do artigo 8.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o do Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.o 26/2004, de 8 de Julho, reconhece-se que a actividade desenvolvida pela Associaçáo Ciência para o Desenvolvimento, número de identificaçáo de pessoa colectiva 506572307, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder até 31 de Dezembro de 2008, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas náo tenham, no final do ano ou do período de tributaçáo em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuiçóes relativas à segurança social ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.o do Código do IRC, se ao caso aplicável.
21 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro do Estado e das Finanças, Joáo José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 7.o e para os efeitos previstos no n.o 2 do artigo 8.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o do Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.o 26/2004, de 8 de Julho, reconhece-se que a actividade desenvolvida pela Fundaçáo Vodafone, número de identificaçáo de pessoa colectiva 505263416, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder até 31 de Dezembro de 2008, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas náo tenham, no final do ano ou do período de tributaçáo em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuiçóes relativas à segurança social ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.o do Código do IRC, se ao caso aplicável.
21 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro do Estado e das Finanças, Joáo José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 7.o e para os...
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