Despacho n.º 17691/2003(2ªSérie), de 12 de Setembro de 2003

Despacho n.º 17 691/2003 (2.' série). - Programa de Extensão de Vida e Modernização de Seis Aeronaves Lockheed P-3P Orion. - Considerando que: a) Foi oportunamente aberto concurso com selecção de propostas para negociação com vista à execução do Programa de Extensão de Vida e Modernização de Seis Aeronaves P-3P Orion (Life Extension and Capabilities Improvement Program LECIP); b) Foram convidadas a apresentar proposta duas entidades: a Lockheed Martin Aeronautics Company e a L3 Integrated Systems; c) A Lockheed Martin Aeronautics Company é uma divisão da Lockhhed Martin Corporation e esta informou em devido tempo que a proposta da Lockheed Martin seria apresentada por uma sua outra divisão, a Lockheed Martin Tactical Systems; d) Apenas a Lockheed Martin Tactical Systems apresentou proposta no âmbito do procedimento em apreço, conforme se comprova pela acta do acto público de 13 de Maio de 2003; e) Nos termos do artigo 34.º do programa do concurso, 'caso ao [...] procedimento apenas se apresente um proponente, o Ministro e Estado e da Defesa Nacional pode optar entre adaptar as fases procedimentais posteriores à apresentação da proposta, por forma a seguir as regras previstas para o ajuste directo, ou extinguir o procedimento [...]'; f) O interesse público subjacente ao Programa LECIP justifica que o procedimento não seja extinto; e a circunstância de apenas se ter apresentado um proponente legitima a adaptação das fases subsequentes às normas do procedimento de ajuste directo, sem prejuízo, naturalmente, das regras do programa do concurso que se revelem compatíveis com tal tipo procedimental, as quais deverão ser observadas; g) Dada a admissão do proponente Lockheed Martin Tactical Systems e da respectiva proposta (cf. acta do acto público aberto em 13 de Maio de 2003 e encerrado em 4 de Junho de 2003), há que iniciar, com esse mesmo proponente, a fase de negociações (artigo 20.º do Programa do Concurso); h) A fase de negociações deve ser conduzida pela comissão que alude o artigo 7.º do programa do concurso (artigo 20.º, número da mesma peça), sendo certo que tal regra não significa que todos os membros da Comissão devam estar presentes em todas as sessões de negociação; i) Afigura-se razoável e racional dividir a comissão e grupos de trabalho, ficando um desses grupos com a incumbência de participar presencialmente nas sessões de negociação e outro com a incumbência de prestar, no contexto da fase de negociações, o apoio tido por...

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