Despacho n.º 21819/2001(2ªSérie), de 20 de Outubro de 2001

Despacho n.º 21 819/2001 (2.' série). - Considerando que importa uniformizar os programas relativos aos cursos base de mecanização agrícola destinados aos formadores da área de mecanização agrícola, nomeadamente os módulos de carácter genérico de operadores de máquinas agrícolas; Considerando as alterações introduzidas ao Código da Estrada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e diplomas subsequentes, bem como o disposto na Portaria n.º 520/98, de 14 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de Julho, no que se refere às características técnicas dos veículos agrícolas para práticas de condução e provas de avaliação; Considerando que os cursos de operadores agrícolas estão regulamentados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; Considerando que a homologação da formação profissional agrária se integra na esfera de intervenção da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural: Determino o seguinte: 1 - É revogado o despacho n.º 14 037/2000 (2.' série), de 10 de Julho, que aprovou o documento intitulado 'Curso base de mecanização agrícola Harmonização curricular e regulamentar com vista à certificação no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas', publicado em anexo ao referido diploma, do qual faz parte integrante.

2 - É aprovado o documento que substitui o referido no n.º 1, intitulado 'Curso base de mecanização agrícola - Harmonização curricular e regulamentar com vista à certificação no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas', em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Os cursos base de mecanização agrícola destinados à formação de formadores da área de mecanização agrícola devem observar o programa constante da parte I do documento referido no número anterior .

4 - Os programas dos cursos referidos no número anterior devem, com vista a sua certificação, ser previamente submetidos para homologação à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, nos termos definidos na parte III do documento referido no n.º 1.

5 - Para efeitos do número anterior, os cursos devem, ainda, cumprir os requisitos estabelecidos no regulamento constante da parte II do documento referido no n.º 1.

24 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros,Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

ANEXO N.º 1 Curso base de mecanização agrícola - Harmonização curricular e regulamentar com vista à certificação no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

PARTE I Programa do curso 1 - Objectivo geral - pretende-se a formação de formadores em mecanização agrária, designadamente dos cursos de operadores de máquinas agrícolas, ou seja, capacitar os formandos com os conhecimentos técnicos, teóricos e práticos necessários ao exercício da actividade de formadores nessa área.

2 - Objectivo específico (competências dos formandos à saída da formação) - no final da acção, os participantes deverão ser capazes de: a) Identificar os órgãos do tractor e do motocultivador ou motoenxada; b) Identificar as máquinas de mobilização do solo, de tratamento e protecção de plantas e de distribuição de fertilizantes; c) Identificar a sinalização, as regras de trânsito e de segurança rodoviária e as condições ambientais e os factores físicos e psíquicos do condutor que afectam acondução; d) Conduzir, correctamente, tractores da categoria III e motocultivadores com e sem reboque e com outro equipamento agrícola montado ou rebocado; e) Operar correctamente com as máquinas, aplicando as regras de segurança; f) Executar, com segurança, trabalhos oficinais com equipamentos eléctricos e outrasferramentas; g) Determinar e identificar os factores técnicos e económicos necessários à gestão eficaz do parque de máquinas; h) Preparar e conduzir uma sessão de formação com base num dos temas desenvolvidos no curso.

3 - Metodologia (método e técnicas utilizados) - activa, experimental, com recurso a diversas técnicas de ensino, tais como exposição dialogada, discussão em grupo e demonstração no campo e na oficina.

4 - Duração - quinhentas e treze horas (incluindo doze horas de avaliação), na proporção de 40% de teóricas (TT) e 60% de práticas simuladas (PS).

5 - Local de formação - centros de formação profissional devidamente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

6 - Condições requeridas aos participantes: a) Número de participantes - 10-12; b) Habilitação académica - curso de formação de nível 3 das escolas profissionais agrícolas, do ensino técnico agro-alimentar e do sistema nacional da aprendizagem da área agro-alimentar, ou equivalente, curso...

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