Despacho n.º 12624/2001(2ªSérie), de 19 de Junho de 2001

Despacho n.º 12 624/2001 (2.' série). - O modelo em vigor de receita médica, aprovado pelo despacho n.º 23/95, de 21 de Agosto, apresenta as características do formato 2A6 com impressão no rosto.

Atendendo a que as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) já estão equipadas com meios informáticos, nomeadamente impressoras, que adoptam o formato de papel A4 na impressão dos documentos, pretende-se, com o presente despacho, viabilizar a emissão da receita médica também por estes meios.

Deste modo, rentabilizam-se algumas das potencialidades do cartão de identificação de utente do SNS, nomeadamente a da sua articulação com o módulo de prescrição racional de medicamentos instalados nos programas SONHO e SINUS.

Foram ouvidas as Ordens dos Médicos, dos Médicos Dentistas e dos Farmacêuticos, a Associação Nacional de Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, determino: 1 - É aprovado o modelo de receita médica destinado à prescrição de medicamentos, incluindo manipulados, no âmbito do SNS, modelo n.º 321.30, anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.

2 - O modelo de receita referido no número anterior é constituído por uma só via e tem o formato A4 com impressão no rosto.

3 - Do modelo devem constar os seguintes campos: Número da receita, local de prescrição e identificação do médico prescritor, em código de barras; Nome e número de utente constantes do cartão de utente do SNS; Designação do medicamento por marca ou denominação comum internacional (DCI); Dose; Forma de apresentação; Dimensão da embalagem; Número de embalagens em algarismos e por extenso; Posologia.

4 - O presente modelo só pode ser utilizado informaticamente.

5 - A receita médica só é válida quando assinada pelo médico prescritor.

6 - Quando a prescrição for dirigida a um doente abrangido pelo regime especial de comparticipação de medicamentos, isto é, no caso de o doente ser portador de cartão de utente do SNS em que esteja inscrita a letra 'O', devem ser adoptados os seguintes procedimentos: 6.1 - No caso dos doentes crónicos com medicação especial, a indicação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, deve ser escrita manualmente na receita médica pelo médico prescritor quando não for possível a sua impressão informatizada; 6.2 - No caso dos doentes portadores de doenças profissionais, os serviços...

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