Despacho n.º 16167/2005(2ªSérie), de 25 de Julho de 2005

Despacho n.º 16 167/2005 (2.' série). - Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro, o presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, I. P., estabelece a seguinte classificação das zonas costeiras de produção de moluscos bivalves: (ver documento original) Por espécie indicadora entende-se o molusco bivalve mais representativo na zona de apanha/cultivo e que foi objecto de análise.

Esta classificação das zonas de produção de moluscos bivalves está baseada exclusivamente em critérios bacteriológicos (coliformes fecais).

Os moluscos bivalves referidos constituem as espécies normalmente exploradas comercialmente em cada zona de produção. Contudo, numa dada zona podem estar presentes outras espécies, sendo nesse caso a classificação entendida apenas como indicativa do estado de salubridade dessas outras espécies. Para confirmar a sua classificação, é necessário dispor de amostras dessas espécies.

Todos os bivalves destinados ao consumo humano directo devem também satisfazer os parâmetros de qualidade definidos no capítulo V do anexo II do Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro.

  1. Classificação provisória. - A observação 'Classificação provisória' constitui uma informação adicional e significa que a classificação atribuída poderá ser sujeita a revisão antes do período normal de actualização das classificações.

    A atribuição de 'Classificação provisória' corresponde normalmente a um dos seguintescritérios: 1) Insuficientes resultados de amostragem; 2) Insuficientes resultados de amostragem para avaliar completamente o impacte de alterações recentes na qualidade da água (por exemplo, alteração de sistemas de tratamento de esgotos, alteração da pressão turística, etc.) C) Identificação das espécies. - As denominações comerciais das espécies indicadoras referidas nesta classificação estão de acordo com a Portaria n.º 473/2005, de 12 de Maio.

  2. Definição das zonas de produção de moluscos bivalves: I - Zonas litorais: L1 - litoral de Viana: zona compreendida entre: os paralelos 41B 51,0M N. (rio Minho) e 41B 16,0M N. (Angeiras - foz do rio Donda), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m; L2 - litoral de Matosinhos: zona compreendida entre: os paralelos 41B 16,0M N.

    (Angeiras - foz do rio Donda) e 40B 56,0M N. (Maceda), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m; L3 - litoral de Aveiro: zona compreendida entre: os paralelos 40B 56,0M N.

    (Monte Negro/Cortegaça) e 40B 27,0M N. (margem sul da lagoa de Mira), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m; L4 - litoral de Figueira da Foz-Nazaré: zona compreendida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT