Despacho n.º 1602/2001(2ªSérie), de 26 de Janeiro de 2001

Despacho n.º 1602/2001 (2.' série). - A reforma do contencioso administrativo foi assumida pelo XIV Governo Constitucional como uma prioridade. Trata-se de matéria essencial à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, pois incide sobre o principal instrumento de garantia desses direitos face à Administração.

Iniciou-se em 2 de Fevereiro de 2000 um amplo processo de discussão pública, não apenas dos anteprojectos de Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Tributários (ETAT) e diploma regulador das comissões de conciliação administrativa, mas também de todos os aspectos de relevância não legislativa essenciais a uma reforma integrada do contencioso administrativo.

O Ministério da Justiça promoveu, em conjunto com as faculdades de direito do País, a realização de colóquios sobre todas as matérias a ter em conta na reforma.

Durante meses debateram-se todos os temas dos anteprojectos em discussão pública e as soluções de direito estrangeiro, com a participação de especialistas de outros países. Igualmente, o Ministério da Justiça promoveu a apresentação pública e discussão de estudos inovadores de natureza sociológica sobre a justiça administrativa e de organização de sistemas nos tribunais administrativos.

O primeiro, realizado pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, constitui um elemento fundamental para diagnóstico e análise dos congestionamentos do contencioso administrativo. O segundo, da responsabilidade da Andersen Consulting, S. A. (actualmente Accenture, S. A.), é um exercício inovador sobre a organização e aperfeiçoamento de sistemas nos tribunais administrativos, permitindo, pela primeira vez, o contributo de outros ramos da ciência numa reformaprocessual.

Todos os elementos da reforma têm sido devidamente publicitados, não apenas através da publicação e oferta dos trabalhos preparatórios, mas também por via da sua disponibilização em página web dedicada ao contencioso administrativo.

Finda a discussão pública, que habilita o decisor político a tomar uma opção com toda a informação disponível, é agora o momento de definir a estratégia e as orientações políticas para a reforma do contencioso administrativo, por forma a que se cumpra o objectivo inicialmente traçado de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei até ao final da presente sessão legislativa.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, determino, o seguinte: 1 - O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça é incumbido da elaboração dos projectos de proposta de lei de Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Tributários, com base nos anteprojectos submetidos a discussão pública e tendo em conta as orientações que se definem em anexo e que encerram a opção política quanto às principais questões suscitadas na discussão pública.

2 - Os projectos elaborados nos termos do número anterior devem ser concluídos até 28 de Fevereiro de 2001, por forma que se realizem as audições necessárias, designadamente da comissão de magistrados que participou na redacção dos anteprojectos, e se desenvolva o processo legislativo governamental correspondente, garantindo a sua apresentação à Assembleia da República até ao final da presente sessão legislativa.

3 - Fica ainda o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento encarregue de, até 30 de Abril, elaborar um projecto de proposta de lei que regule a responsabilidade civil extracontratual do Estado, diploma essencial para a reforma integral do contencioso administrativo.

4 - É constituído um grupo de trabalho ao qual incumbe avaliar e executar as medidas necessárias à reforma do contencioso administrativo, tendo em conta o estudo realizado pela Andersen Consulting, S. A. (actualmente Accenture, S. A.), sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:

  1. Adopção de métodos de planeamento e previsão permanentes na gestão dos tribunaisadministrativos; b) Adopção de instrumentos de monitorização do desempenho global dos tribunaisadministrativos; c) Instalações dos tribunais administrativos; d) Organização interna, recursos humanos e condições de trabalho nos tribunais administrativos; e) Criação de mecanismos que permitam a avaliação e diferenciem o desempenhoprofissional; f) Informatização e adopção de aplicações informáticas de gestão de processos; g) Adopção de métodos de promoção da qualificação profissional dos intervenientes no processo administrativo; h) Adaptação do regime das custas nos tribunais administrativos, nomeadamente quanto à adequação dos montantes e processo de pagamento.

    5 - Ao grupo de trabalho incumbe ainda o estudo e preparação da transferência dos tribunais tributários do âmbito do Ministério das Finanças para o Ministério da Justiça, nos termos da proposta de lei sobre justiça tributária já apresentada pelo Governo à Assembleia da República.

    6 - O grupo de trabalho é composto pelas seguintes entidades:

  2. Um representante do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, que coordena; b) Um representante do Gabinete de Auditoria e Modernização; c) Um representante da Direcção-Geral da Administração da Justiça; d) Um representante do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça; e) Um representante do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça; f) Um representante do Centro de Estudos Judiciários.

    7 - A Andersen Consulting, S. A. (actualmente Accenture, S. A.), desempenhará funções de consultora do grupo de trabalho no âmbito da avaliação e execução do estudo de organização e funcionamento dos tribunais administrativos por si realizado, na medida da sua disponibilidade e da possibilidade de contratação, nos termos do regime jurídico da contratação pública.

    8 - É constituída uma comissão de acompanhamento das actividades de avaliação e execução das medidas necessárias à reforma do contencioso administrativo, composto pelas seguintes entidades:

  3. Ministro da Justiça, que preside; b) Um representante do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; c) Um representante do...

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