Despacho n.º 1606/2001(2ªSérie), de 26 de Janeiro de 2001

Despacho n.º 1606/2001 (2.' série). - Para efeitos do n.º 7 do anexo I ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, os investimentos relativos a outras actividades pecuárias são elegíveis no âmbito da medida n.º 1 do Programa Agro, nos seguintes casos: 1 - Criação de avestruzes, quando exercida nas seguintes condições: a) A exploração esteja registada; b) A exploração pecuária seja desenvolvida ao ar livre a partir dos três meses de vida; c) Seja adoptado o sistema de pastoreio directo durante o período de produção forrageira; d) A exploração tenha capacidade para produzir o equivalente a, pelo menos, 35% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo, expressa em unidades forrageiras; e) A densidade seja, para cada trio reprodutor, constituído numa relação de um macho para duas fêmeas, de, no mínimo, 1500 m2.

2 - Criação de coelhos: a) Quando se trate de novas explorações, desde que seja assegurado o escoamento...

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