Despacho n.º 161/2006(2ªSérie), de 04 de Janeiro de 2006

Despacho n.º 161/2006 (2.' série). - Nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, o regime legal aplicável à carreira médica de medicina legal, em tudo o que não constar deste diploma, é o previsto para a carreira médica hospitalar, com as devidas adaptações.

Sendo que, por força do disposto no artigo 74.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, assim como nos termos do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 247/98, de 21 de Abril, ao internato complementar de medicina legal é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, que define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

Ora, no domínio da carreira médica hospitalar, o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, veio permitir a prorrogação dos contratos administrativos de provimento do pessoal médico que iniciou ou venha a iniciar o internato complementar em especialidade considerada carenciada, e o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 412/99, de 15 de Outubro, estabelece que pode ser concedido o regime de dedicação exclusiva aos médicos do internato complementar que optem por especialidades consideradas especialmente carenciadas.

As significativas carências de pessoal médico com que o Instituto Nacional de Medicina Legal se confronta justificam a aplicação de idênticas medidas, com as necessárias adaptações, no âmbito do internato complementar de medicina...

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