Despacho n.º 3617/2001(2ªSérie), de 21 de Fevereiro de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M Redução da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas O diploma agora aprovado pela Assembleia Legislativa Regional constitui mais um passo no sentido de fomentar o investimento produtivo na Região Autónoma da Madeira, na sequência daquilo que tem sido uma preocupação constante do Governo Regional.

Recorde-se que o exercício de poderes tributários, que vinha sendo de há muito reclamado pela Região Autónoma da Madeira, foi viabilizado pela Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Assim, os órgãos do Governo Regional, usando da necessária prudência, adoptaram já um conjunto de medidas de natureza fiscal, materializadas no Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluídos nas categorias C e D, e no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2000/M, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRC.

Considera, no entanto, o Governo Regional da Madeira que é chegado o momento de dar um novo passo no caminho da adaptação do sistema fiscal nacional, continuando a favorecer o investimento produtivo e contribuindo para a correcção das assimetrias de distribuição de rendimento resultantes da insularidade e para a melhoria das condições de vida dos seus residentes.

Assim, e conforme previsto no Programa do Governo, estabelece-se, agora, a redução da taxa do IRC em relação aos rendimentos dos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira, tal como definidos na alínea a) do artigo 13.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

A redução agora aprovada representa um primeiro passo que poderá ter continuidade no futuro com novos desagravamentos, caso se conclua pela sua adequação aos objectivos pretendidos.

Sabe-se, por outro lado, que a Assembleia da República aprovou recentemente a redução progressiva da taxa de IRC, com efeitos já a partir de 1 de Janeiro de 2002, a qual ficará dependente da evolução das receitas fiscais nos próximos anos, aguardando-se com expectativa o resultado...

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