Despacho n.º 4431/2001(2ªSérie), de 03 de Fevereiro de 2001

Despacho n.º 4431/2001 (2.' série). - Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 5 de Fevereiro de 2001, foi aprovado o Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho, que de seguida se reproduz: 12 de Fevereiro de 2001. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Regulamento da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho Artigo1.º Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho 1 - É criada na Assembleia da República, pelo período de cada legislatura, uma comissão de segurança e saúde no trabalho.

2 - A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho é coordenada por um dos representantes da administração, designado pelo secretário-geral, e tem a seguintecomposição: a) Seis representantes da administração, designados pelo secretário-geral, sendo três efectivos e três suplentes; b) Seis representantes dos funcionários parlamentares, sendo três efectivos e três suplentes.

3 - Os representantes da administração são designados no prazo de sessenta dias úteis a contar da data da nomeação do secretário-geral.

4 - Os representantes dos funcionários parlamentares são eleitos em plenário expressamente convocado para o efeito pelo secretário-geral.

5 - O processo eleitoral é organizado por despacho do secretário-geral, afixado nos locais habituais, e dele devem constar, designadamente: a) A data limite para a apresentação das listas a sufragar no acto eleitoral; b) A composição das mesas de voto, em número de cinco membros por mesa, sendo três efectivos e dois suplentes; c) A data do acto eleitoral; d) O período e o local do funcionamento das mesas de voto; e) A data limite da comunicação dos resultados ao secretário-geral; f) A dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia das eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes funcionários pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.

6 - As eleições são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos.

7 - As propostas de candidatura devem ser subscritas por um máximo de 15 funcionários parlamentares, devendo ser acompanhadas de declaração de aceitação da função.

8 - A não participação de funcionários parlamentares no acto eleitoral não obsta à constituição da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho, caso em que esta funciona apenas com os representantes referidos na alínea a) do n.º 2.

Artigo2.º Funcionamento 1 - A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho pode elaborar um regulamento específico para o seu...

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