Despacho n.º 3818/2003(2ªSérie), de 25 de Fevereiro de 2003

Despacho n.º 3818/2003 (2.' série). - Delegação de competências. - I - Competências subdelegadas: 1 - Nos termos do n.º 3 do despacho n.º 18 365/2002 (2.' série), de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 192, de 21 de Agosto de 2002, subdelego no subdirector-geral, Eduardo Clarisseau de Morais Salgueiro Mesquita de Abreu, as seguintes competências que me foram subdelegadas: a) Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de Euro 2493,99, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro; b) Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração; c) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, Euro 249 393,95, Euro 374 073,425 e Euro 448 797,885; d) Dispensar a celebração de contrato escrito nas despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 249 398,95, com observância do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; e) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até ao montante das despesas referido na alínea d); f) Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante das despesas referido na alínea d).

2 - Autorizo a subdelegação das competências ora subdelegadas respeitantes às alíneas b) e c) do número anterior no director de serviços financeiros.

II - Competências próprias: 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego no subdirector-geral supra-identificado as competências a nível central e distrital para a área dos serviços financeiros.

2 - Delego, ainda, no âmbito do serviço que lhe está afecto, as seguintes competências: a) Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados, uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade; b) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos funcionários e agentes no exercício das suas funções e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites a fixar em diploma regulamentar; c)...

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