Despacho n.º 25648/2000(2ªSérie), de 15 de Dezembro de 2000

Despacho n.º 25 648/2000 (2.' série). -1- Ao abrigo do disposto nos artigos 36.° a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, conjugados com o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/93, de 23 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.° 304, de 31 de Dezembro de 1993 e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia pelo seu despacho de delegação de competências n.° 22 534/2000, de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.' série n.° 258, de 8 de Novembro de 2000, subdelego no gestor do PEDIP II, licenciado Maximiano Alberto Rodrigues Martins, as seguintes competências: 1.1- No âmbito da gestão de pessoal afecto às actividades da estrutura de missão: a) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal que lhe esteja afecto; b) Praticar os actos necessários à tomada de providências urgentes em matéria de acidentes em serviço, sem prejuízo da continuação do processo no organismo de origem do funcionário; c) Adoptar regimes especiais de descanso semanal, nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto; d) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia nos termos do artigo 33.° do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; e) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, sem a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho; f) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional; g) Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 407/91, de 17 de Outubro, bem como das não remuneradas previstas no n.º 6 do mesmo artigo; h) Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários e agentes, nos termos do artigo 20.° do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; i) Desvincular o pessoal da sua afectação à estrutura de missão; 1.2 - No âmbito da...

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