Despacho n.º 25806/2005(2ªSérie), de 15 de Dezembro de 2005

Despacho n.º 25 806/2005 (2.' série). - Considerando a necessidade de proceder a algumas alterações no sistema de recrutamento e selecção dos candidatos ao concurso para provimento dos lugares de ingresso na carreira diplomática do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Considerando que o Ministério dos Negócios Estrangeiros está convicto de que as alterações que agora pretende introduzir se traduzirão num rigor acrescido dos métodos utilizados para selecção dos candidatos: 1 - É aprovado, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, o regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada, da carreira diplomática, constante do anexo do presentedespacho.

2 - É revogado o regulamento do concurso de admissão aos lugares de adido de embaixada aprovado pelo despacho n.º 10 988/2004, de 14 de Maio, publicado em 2 de Junho de 2004 na 2.' série do Diário da República.

3 - O regulamento aprovado pelo presente despacho entrará em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

24 de Novembro de 2005. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

ANEXO Regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada, da carreira diplomática Artigo1.º Abertura do concurso e publicitação 1 - O concurso de provimento para os lugares de adido de embaixada será aberto por aviso, a publicar no Diário da República, 2.' série, que fixará até ao limite máximo de 20 dias úteis o prazo para apresentação de candidaturas.

2 - A abertura do concurso será igualmente divulgada através de publicação do extracto do aviso referido no número anterior em, pelo menos, um órgão de imprensa de âmbito nacional.

Artigo2.º Periodicidade do concurso O secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático e tendo em atenção as necessidades de pessoal do quadro diplomático, proporá ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros a abertura de concurso para provimento do número de vagas que, até ao limite das existentes, for considerado adequado.

Artigo3.º Prazo de validade 1 - O concurso será aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros para o provimento dos lugares vagos cujo preenchimento seja considerado necessário nos termos do artigo anterior.

2 - O prazo de validade do concurso será o previsto no artigo 10.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro.

Artigo4.º Composição do júri 1 - O júri do concurso será constituído por despacho dos Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e será integrado pelo presidente do Instituto Diplomático, por dois funcionários diplomáticos no activo, na disponibilidade, aposentados ou jubilados que detenham a categoria de embaixador e por três docentes universitários.

2 - O despacho ministerial constitutivo do júri designará o presidente e o primeiro vogal efectivo que haja de substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como o segundo vogal efectivo.

3 - O despacho designará igualmente dois vogais suplentes de entre funcionários diplomáticos com a categoria de ministro plenipotenciário com pelo menos três anos na categoria e o substituto legal de cada docente universitário membro do júri.

4 - Os docentes universitários integrarão o júri para efeitos da elaboração e classificação da prova escrita de conhecimentos e arguição e classificação da prova oral de conhecimentos. Participam igualmente na actualização da lista de temas do programa do concurso, publicada em relação anexa ao presente regulamento.

5 - No âmbito das suas funções de membros do júri, os docentes universitários poderão recorrer à colaboração académica que for julgada adequada aos fins do concurso, em função do número de candidatos às provas escritas.

6 - Por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, poderá recorrer-se a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria para realização de parte das operações do concurso.

Artigo5.º Funcionamento do júri 1 - O júri poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria, tendo o presidente do júri voto de qualidade.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos dasdeliberações.

3 - O acesso às actas far-se-á nos termos da lei.

4 - O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por um funcionário diplomático a designar para o efeito pelo secretário-geral.

5 - O secretariado do concurso assegura a execução administrativa do concurso, na dependência do júri, bem como a ligação aos serviços administrativos da Secretaria-Geral.

Artigo6.º Requisitos de admissão a concurso 1 - Poderão ser opositores ao concurso os cidadãos portugueses possuidores de uma licenciatura ou grau académico mais elevado conferido por universidade ou estabelecimento de ensino português ou estrangeiro, devidamente reconhecido.

2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, só poderão ser admitidos a concurso os candidatos que preencham os requisitos gerais para o provimento em funçõespúblicas.

Artigo7.º Apresentação de candidaturas Os candidatos deverão solicitar a sua admissão ao concurso nos termos e no prazo estipulados no respectivo aviso de abertura, acompanhada exclusivamente da seguintedocumentação: a) Certidão do registo de nascimento válida; b) Documento comprovativo das habilitações literárias; c) Duas fotografias de identificação a cores.

Artigo8.º Requerimento de admissão 1 - Os requerimentos de admissão, bem como os restantes documentos a que se refere o artigo anterior, deverão ser remetidos exclusivamente pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

2 -...

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