Despacho n.º 24730/2005(2ªSérie), de 02 de Dezembro de 2005

Despacho n.º 24 730/2005 (2.' série). - Nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, considerando o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e no uso das competências que me foram conferidas pelo despacho n.º 10 489/2005 (2.' série), de 11 de Maio, do Ministro de Estado e da Administração Interna, subdelego na directora-geral das Autarquias Locais, licenciada Maria Eugénia de Almeida Santos, com poderes de subdelegação, a minha competência para o despacho de todos os assuntos relativos às seguintes matérias: 1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivosserviços; 2 - Assinar o termo de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 3 - Autorizar a prestação de trabalho nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; 4 - Aprovar os programas e provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; 5 - Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano, ao abrigo do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade; 6 - Autorizar o uso, em serviço, de veículo próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, conjugado com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; 7 - Autorizar despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao montante de Euro 5000; 8 - Autorizar o processamento das despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao montante de Euro 5000; 9 - Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho; 10 - Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivoprocesso; 11 - Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo; 12 - Aprovar as minutas dos contratos e outorgar em nome do Estado...

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