Despacho n.º 25101/2003(2ªSérie), de 31 de Dezembro de 2003

Despacho n.º 25 101/2003 (2.' série). - O acordo para fornecimento de medicamentos celebrado entre o Ministério da Saúde e Associação Nacional das Farmácias em 26 de Março de 2003 prevê, no seu artigo 18.º, a criação de uma comissão paritária composta por três elementos em representação do Ministério da Saúde, um dos quais presidirá e terá voto de qualidade, e três elementos em representação daquela associação.

Importa, por isso, proceder à nomeação dos representantes do Ministério da Saúde.

Assim: São designados, por parte do Ministério da Saúde, para integrar a comissão paritária para acompanhamento e aperfeiçoamento do acordo para o fornecimento de medicamentos, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional das Farmácias, os seguintes elementos: Licenciado José António de Matos Taborda Farinha, presidente do conselho de administração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, do Ministério da Saúde; Licenciada Fátima Canedo, directora do Departamento de Sistemas de Informação da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação do INFARMED; Licenciado Sílvio Baltazar, director de serviços de Sistemas e Apoio Técnico do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

9 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

ANEXO Acordo para fornecimento de medicamentos celebrado entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional das Farmácias CAPÍTULO I Objectivo e âmbito Artigo 1.º Objectivo 1 - Entre o Ministério da Saúde, representado pelo Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira, e as farmácias, representadas pela Associação Nacional das Farmácias, adiante designada por ANF, representada pelo seu presidente, João Carlos Lombo da Silva Cordeiro, é celebrado o presente acordo, com o objectivo de assegurar o fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por SNS.

2 - A ANF informará as administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS, da relação das farmácias suas associadas.

Artigo 2.º Conceito de utente São considerados utentes, para efeitos do presente acordo, todas as pessoas titulares de receita médica, emitida no modelo oficial, exclusivo da INCM, aplicável ao SNS.

Artigo 3.º Âmbito material 1 - Os medicamentos abrangidos por este acordo são os registados oficialmente e comparticipados pelo SNS nos termos da legislação em vigor.

2 - O presente acordo abrange, ainda, os medicamentos manipulados e os produtos dietéticos comparticipados pelo SNS, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os medicamentos e os produtos dietéticos são prescritos em receituário normalizado.

Artigo 4.º Cooperação O Ministério da Saúde e a ANF farão respeitar integralmente as condições estipuladas no presente acordo.

CAPÍTULO II Dos utentes Artigo 5.º Livre escolha da farmácia 1 - Os utentes têm o direito de escolher livremente a farmácia onde pretendem adquirir os medicamentos abrangidos por este acordo.

2 - Os funcionários dos serviços ou estabelecimentos de saúde emissores de receituário devem estrita obediência ao princípio referido no número anterior, sendo-lhes vedado, nomeadamente, angariar ou canalizar receituário em benefício de qualquer farmácia.

Artigo 6.º Informação ao utente O utente deve ser informado sobre a forma mais correcta de utilizar o medicamento no acto da sua dispensa.

Artigo 7.º Condições de fornecimento Os utentes do SNS têm direito à dispensa do receituário...

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