Despacho n.º 25101-B/2003(2ªSérie), de 31 de Dezembro de 2003

Despacho n.º 25 101-B/2003 (2.' série). - O artigo 106.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado através do despacho n.º 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo despacho n.º 9499-A/2003, de 14 de Maio, estabelece que as regras a adoptar quando os equipamentos de medição ou de controlo de potência contratada se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes, não permitindo a facturação nos termos previstos neste Regulamento, serão publicadas anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

De acordo com o n.º 2 do mencionado artigo, os distribuidores vinculados do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), a concessionária do transporte e distribuição do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM) devem apresentar à ERSE, até 15 de Setembro de cada ano, proposta fundamentada acompanhada de informação relativa ao número e características dos equipamentos de medição e controlo de potência que justificam a manutenção da aplicação de um regime transitório, assim como um plano de adequação dos equipamentos de medição e controlo.

Em cumprimento deste preceito, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM apresentaram à ERSE propostas fundamentadas para efeitos de adopção das regras transitórias aplicáveis aos equipamentos de medição e controlo da potência contratada que se revelem inadequados à opção tarifária dos clientes, para vigorarem durante o ano de 2004.

A ERSE, com base nas propostas das entidades anteriormente referidas, elaborou um projecto para adopção das regras transitórias aplicáveis aos referidos equipamentos, tendo, em sede de audição das referidas empresas, obtido os seus comentários concordantes com os termos da formulação do mesmo.

Pelo presente despacho, a ERSE procede agora à aprovação e publicação das regras transitórias previstas no artigo 106.º do Regulamento de Relações Comerciais, aplicáveis aos equipamentos de medição, para vigorarem especificamente, durante o ano de 2004, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nestestermos: Considerando o disposto no artigo 106.º do Regulamento de Relações Comerciais, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 6.º...

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