Despacho n.º 18365/2002(2ªSérie), de 21 de Agosto de 2002

Decreto-Lei n.º 187/2002 de 21 de Agosto Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 26 de Julho, que aprovou o Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, foi delineado um conjunto de objectivos macroeconómicos para Portugal, os quais visam alcançar, entre outros, a convergência real com os países mais desenvolvidos da União Europeia, através do aumento significativo e sustentado da produtividade e da competitividade da economia portuguesa.

Num plano microeconómico, no que respeita às empresas localizadas em Portugal, impõe-se uma profunda mudança das condições em que aquelas operam, nomeadamente ao nível da dinamização de mecanismos alternativos e inovadores de financiamento, alargando e diversificando a oferta de produtos e serviços financeiros ao dispor das empresas, em especial as de menor dimensão. Assim, a oferta de instrumentos financeiros que contribuam para o reforço da competitividade e capitalização das pequenas e médias empresas, fomentando a constituição de novas empresas de cariz inovador e produtivo, o reforço ou transmissão do capital das empresas já existentes, apresenta-se como um objectivo prioritário do Governo.

Neste contexto assume especial importância o novo tipo de fundo que agora se cria - o fundo de sindicação de capital de risco -, instrumento que permitirá concretizar o apoio público às intervenções do capital de risco no quadro do Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, dando execução a um mecanismo integrado no Programa Operacional da Economia (POE), previsto na Portaria n.º 37/2002, de 10 de Janeiro.

Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Constituição, funcionamento e denominação dos fundos de sindicação de capital de risco 1 - A constituição e o funcionamento dos fundos de sindicação de capital de risco, adiante designados apenas por FSCR, regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime jurídico dos fundos de investimento de capital de risco, com exclusão das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nessa matéria.

2 - A denominação dos FSCR deve conter a expressão 'Fundo de Sindicação de Capital de Risco', seguida de uma menção que identifique a entidade gestora do fundo.

Artigo 2.º Noção e objecto 1 - Os FSCR são instrumentos de...

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